Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
[Artigo inteiramente alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
Conforme estabelecido no artigo supra referido, a contribuição sindical patronal deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, porém as empresas que venham a estabelecer-se após aquele mês, deverão proceder o recolhimento da contribuição sindical na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Na hipótese de haver aumento de capital social, assim como se as empresas decidirem abrir filiais ou sucursais após esta data, não haverá recolhimento de contribuição, pois a base de cálculo para o pagamento da contribuição é o capital social declarado no mês de janeiro de cada ano.