Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada “Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical”, em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Nos termos do disposto na Lei nº 6.386/76, a Caixa Econômica Federal deverá abrir uma conta denominada Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical em nome de cada sindicato. Em relação aos valores que reverterão em favor da conta especial de Emprego e Salario da União, não haverá conta perante a Caixa Econômica Federal, devendo as importâncias que lhe são destinadas, serem repassadas diretamente à União (artigo 4º da Lei nº 6.386/76).