Artigo 582

0
4365

Art. 582 – Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

[Caput alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 1º – Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º – Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Neste artigo o legislador fixa a época em que deve ser feito o recolhimento da contribuição sindical do empregado e dispõe expressamente que o desconto deve ser feito no salário do empregado no mês de março de cada ano e no mês de abril o valor descontado deve ser repassado a entidade sindical. Também verificamos que neste artigo, o legislador reafirma que o valor da contribuição sindical devida pelos empregados incide sobre a remuneração e não sobre o salário estrito senso. Por esta razão, quando a remuneração é fixada por tarefa , empreitada, ou comissão, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 do que foi pago ao trabalhador no mês de fevereiro e se o empregado receber salário em utilidades ou gorjetas a contribuição corresponderá a 1/30 da importância que serviu de base, no mês de janeiro para fins de recolhimento da contribuição previdenciária.

Artigo anteriorArtigo 581
Próximo artigoArtigo 583
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui