Art. 582 – Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
[Caput alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
§ 1º – Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º – Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Neste artigo o legislador fixa a época em que deve ser feito o recolhimento da contribuição sindical do empregado e dispõe expressamente que o desconto deve ser feito no salário do empregado no mês de março de cada ano e no mês de abril o valor descontado deve ser repassado a entidade sindical. Também verificamos que neste artigo, o legislador reafirma que o valor da contribuição sindical devida pelos empregados incide sobre a remuneração e não sobre o salário estrito senso. Por esta razão, quando a remuneração é fixada por tarefa , empreitada, ou comissão, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 do que foi pago ao trabalhador no mês de fevereiro e se o empregado receber salário em utilidades ou gorjetas a contribuição corresponderá a 1/30 da importância que serviu de base, no mês de janeiro para fins de recolhimento da contribuição previdenciária.