Art. 581 – Para os fins do item III do Art. anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º – Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º – Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
O legislador, no artigo 581, trata da contribuição sindical devida pelas empresas com sucursais, filiais, ou agências localizadas fora da base territorial do sindicato representativo da categoria econômica; também da empresa com várias atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante e da empresa com atividade preponderante. No primeiro caso deixa certo que o capital deve ser repartido entre as agências ou filiais ou ainda, sucursais proporcionalmente ao seu movimento econômico; no segundo caso, cada atividade econômica da empresa será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria. No terceiro caso, ou seja, quando a empresa possui varias atividades, mas uma delas é preponderante, a contrição se fara em favor do sindicato da categoria preponderante.