Artigo 580

1
8540

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:      (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

 

Classe de Capital

Alíquota

1.

até 150 vezes o maior valor-de-referência ………………………………..

0,8%

2.

acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência …………..

0,2%

3.

acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência ……..

0,1%

4.

acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência……

0,02%

 

§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º – É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Conforme já mencionamos, a contribuição sindical  deve ser paga por  todos os integrantes de uma categoria, sem que seja assegurado o direito de oposição. Trata-se de uma contribuição anual, sendo que os empregados contribuirão com a importância correspondente a um dia de remuneração. Deve ser ressaltado que o legislador utiliza a expressão “remuneração” que corresponde ao conjunto de retribuições, ou seja, ao valor do salário acrescido de todas as parcelas de natureza salarias percebidas habitualmente pelo empregado, tais como adicionais, media de gorjetas etc…

Uma vez efetivado o desconto da contribuição, a empresa deverá anotar na CTPS do trabalhador o valor recolhido, o sindicato da categoría e a data do desconto, para fins de comprovação do referido recolhimento. Os empregados admitidos em Janeiro e Fevereiro, sofrerão normalmente o desconto da contribuição, mas quando admitido a partir do mês de Março, o empregador deverá se certificar se já foi feito o desconto da contribuição devida na empresa anterior, situação em que o empregado ficará isento, salvo se passou a integrar outra categoria. Na hipótese de não ter sido feito o recolhimento, o pagamento será proporcional e na hipótese do empregado encontrar-se afastado do serviço no mês de março, o desconto será feito no primeiro mes subsecuente ao retorno ao serviço. Se o empregado mantiver vínculo empregatício, simultaneamente, com mais de uma empresa, ele estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida.

No que se refere à contribuição devida pelas empresas, verificamos que o legislador estabeleceu uma importância proporcional ao capital social da empresa registrado na Junta comercial, mediante a aplicação de alíquotas , conforme a tabela progressiva constante do inciso III do artigo comentado. As entidades que não exploram atividade lucrativa estão isentas do pagamento da contribuição, sendo certo que para este fim, devem  comprovar, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. Também, por força da Lei 9.317/96, as micro e pequenas empresas estão isentas do pagamento da contribuição patronal. A Lei Complementar 123/2006, no artigo 4º, obrigava estas empresas ao pagamento, mas a Presidência da Republica vetou o parágrafo 4º  de forma que se mantém a isenção. Importante mencionar que o fato de não existir recolhimento da contribuição patronal não interfere na obrigação de recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores. Assim, os empregados de entidades religiosas, assistenciais e microempresas concorrem com o pagamento das contribuições.

A contribuição sindical na área rural é regulamentada pelo Decreto-Lei n. 1.166/71, pois os produtores agrícolas muitas vezes não se encontram organizados sob a forma de empresa, não possuindo capital social. Neste caso, entender-se-á como capital o valor adotado para o lançamento do imposto territorial do imóvel explorado, fixado pelo INCRA, aplicando-se as percentagens previstas no artigo 580, letra c da CLT. No entanto, se o produtor rural tem sua atividade organizada na forma de empresa, a contribuição sindical é fixada levando em conta o capital social.

Artigo anteriorArtigo 579
Próximo artigoArtigo 581
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

  1. Rodrigo, se possível me dê uma orientação. Sou funcionária pública federal. Paguei ao sindicato da classe, mas não apresentei o comprovante a empresa, por esquecimento. Está sendo descontado na folha o valor referente a um dia de trabalho. Pergunto: é possível eu reaver algum destes pagamentos feitos? Caso a empresa e o sindicato digam que não é possível por vias administrativas é possível eu entrar com uma causa para reaver este pagamento?

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui