Artigo 579

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Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

[Artigo inteiramente alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

A contribuição sindical deve ser paga por todos os integrantes da categoria econômica profissional ou profissão liberal de forma que o fato gerador da referida contribuição é pertencer a uma categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, independentemente da condição de sócio ou filiação ao sindicato.

Na hipótese da categoria ser inorganizada em sindicato a contribuição reverterá em favor das entidades de grau superior (federação ou confederação).

Durante muito tempo questionava-se se os servidores públicos poderiam sofrer o desconto da referida contribuição.

É que o sindicalismo no serviço público nasceu e funcionou por muitos anos na ilegalidade, pois a legislação não permitia que associações desse tipo desenvolvessem o trabalho de representar seus associados diante do Estado, ao fundamento de que a representação destes trabalhadores por sindicatos poderia prejudicar os rumos políticos da época. A Constituição em vigor consagrou o direito à organização sindical do servidor público estatutário e a Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê, em seu artigo 240 , que “Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”. Todavia, nem a Constituição, nem a referida lei definiu de forma expressa e direta o modelo associativo-sindical através do qual o referido direito seria exercido inexistindo, no setor público, legislação que defina e estruture as formas de trabalho e o funcionamento dos sindicatos. Por esta razão a doutrina questiona se seria aplicável ou não o modelo de organização sindical inerente à esfera privada. O STF não tem firmado um posicionamento definitivo e exato sobre o modelo de organização sindical que deva ser observado na esfera pública, mas já sedimentou o entendimento que deve haver a unicidade sindical.

No que se refere à contribuição sindical deve ser observado que trata-se de instituto que tem seus contornos definidos na CLT, (Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943) e, portanto, sua obrigatoriedade, nos termos dispostos na CLT, só abrangeria os empregados  celetistas. Os sindicatos, federações e confederações que buscam o recebimento da contribuição sindical nas Administrações Públicas alegam que a Constituição Federal, ao garantir ao servidor público o direito à livre associação sindical, igualou-o aos demais trabalhadores nos direitos e também nas obrigações (art. 37, VI), de forma que a contribuição sindical seria também exigível, face a estes, estando a Administração obrigada a efetuar os descontos a este título, nos vencimentos de seu funcionalismo a fim de repassá-los aos sindicatos das categorias.

A questão foi analisada pelo STF conforme se verifica do julgado cuja ementa transcrevemos:  RMS 21758/DF – Distrito Federal. Recurso em Mandado de segurança. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. EMENTA: “Sindicato de servidores públicos: direito a contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss), recebida pela Constituição Federal (art. 8°., in fine), condiciona, porem, a satisfação do requisito da unicidade. 1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8°, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, méd. cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Faculta a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão). 3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei é inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8°, II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92)…”. Após o julgamento em epigrafe a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no sentido de que, por força do disposto no artigo 8, inciso VI parte final a contribuição sindical  prevista nos artigos 578 e ss. é exigível de todos os integrantes da categoria inclusive no serviço publico, pois a referida contribuição é inseparável do direito de sindicalização.

Por fim, deve ser observado que o fato do ordenamento jurídico interno brasileiro impor, obrigatoriamente, a todos os integrantes das categorias, a obrigatoriedade de pagamento de uma contribuição sindical compulsória tem recebido muitas criticas, por violar expressamente, o principio da liberdade sindical e as normas emanadas da Organização Internacional do Trabalho, que propugnam que as fontes de custeio do sistema sindical devem ser facultativas e condicionadas ao desempenho e à atuação das entidades sindicais.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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