Artigo 526

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Art. 526 – Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembleia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.295, de 2006)

§ 2o Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato. (Incluído pela Lei nº 11.295, de 2006)

Dispositivo não recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Ao admitir trabalhadores como empregados, o sindicato se equipara ao empregador (CLT, art. 2º, § 1º). A seleção de tais trabalhadores é juízo de conveniência e oportunidade do órgão diretivo estatutariamente responsável.

A estipulação de direito de sindicalização para empregados de sindicato contraria a Constituição Federal porque tais trabalhadores não constituem uma categoria profissional (CLT, art. 511, § 2º), gerando, ademais, o paradoxo de que um sindicato assim constituído seria o representante de seus próprios empregados.

Os empregados de entidades sindicais têm direito à aplicação automática do mesmo índice de reajuste estipulado em norma coletiva de trabalho em favor categoria representada (Lei 4.725/65, art. 10).

 

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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