Art. 525 – É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),
Parágrafo único – Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembleia Geral.
É vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização sindical (CF, art. 8º, I). A administração e os serviços do sindicato são regulados pelo respectivo estatuto social.