Artigo 485

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Art. 485 – Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

O trabalhador, normalmente, está integrado e vinculado, por força da relação de emprego, à empresa, conjunto de bens materiais e imateriais implicados na obtenção de uma finalidade econômica. Assim, eventuais alterações subjetivas do contrato de trabalho, no polo empresarial, não prejudicam, em regra, a continuidade da relação de emprego. Excepcionalmente, todavia, quando o empregador for pessoa física, empreendendo pessoalmente a atividade econômica, o seu desaparecimento, por morte, pode levar à extinção do contrato de trabalho. Da mesma forma, no trabalho doméstico, há pessoalidade do empregador, visto que, somente uma pessoa física (ou mais de uma, mas todas individualmente especificadas, no caso da família) pode figurar nessa posição. A morte do empregador pessoa física é causa de ruptura contratual.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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