Art. 485 – Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.
O trabalhador, normalmente, está integrado e vinculado, por força da relação de emprego, à empresa, conjunto de bens materiais e imateriais implicados na obtenção de uma finalidade econômica. Assim, eventuais alterações subjetivas do contrato de trabalho, no polo empresarial, não prejudicam, em regra, a continuidade da relação de emprego. Excepcionalmente, todavia, quando o empregador for pessoa física, empreendendo pessoalmente a atividade econômica, o seu desaparecimento, por morte, pode levar à extinção do contrato de trabalho. Da mesma forma, no trabalho doméstico, há pessoalidade do empregador, visto que, somente uma pessoa física (ou mais de uma, mas todas individualmente especificadas, no caso da família) pode figurar nessa posição. A morte do empregador pessoa física é causa de ruptura contratual.