Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
O contrato de trabalho pode extinguir-se por incorrerem as partes contratantes, de forma simultânea, em atos faltosos, incompatíveis, pela sua natureza e gravidade, com a continuidade da relação de emprego. Trata-se de hipótese de resolução contratual. Exigindo a sua configuração a prática simultânea de comportamentos graves e incompatíveis com a continuidade do pacto, é de difícil caracterização a figura da culpa recíproca. Da mesma forma que na rescisão indireta, a culpa recíproca só poderá decorrer de reconhecimento judicial, e, se declarada, o empregado faz jus às verbas rescisórias de natureza indenizatória pela metade (OJ-SDI-1 nº 14).