Artigo 486

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Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

§ 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

Trata-se o factum principis (fato do príncipe) de uma modalidade especial de força maior, caracterizada quando a continuidade das atividades do empregador é inviabilizada por atos unilaterais de autoridade municipal, estadual, distrital ou federal, ou pela promulgação de lei, decreto, resolução ou outro ato administrativo que impossibilite a continuação da atividade explorada pelo empregador, paralisando-a de forma temporária ou definitiva, nos termos do art. 486 da CLT. Trata-se, assim, de uma modalidade especial de resolução do contrato individual do trabalho, diante da impossibilidade, para o empregador, por ato absolutamente alheio (estatal), de dar continuidade à normal execução do contrato.

Nessa hipótese, o pagamento da indenização devida ao trabalhador, pela resolução contratual, ficará a cargo do governo responsável (por exemplo, o adicional de 40% sobre o FGTS). Quando o empregador invocar em sua defesa, em juízo, o factum principis, a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho passará a figurar no processo como chamada à autoria. As demais verbas rescisórias (saldo de salário, gratificação natalina proporcional, férias indenizadas, etc.), contudo, continuam sendo devidas pelo empregador (e não pela pessoa de direito público). A par da redação original do art. 486 da CLT, especialmente dos seus §§ 2.º e 3.º, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as reclamações nas quais for alegado o factum principis, nos termos do art. 114 da Constituição da República.

Délio Maranhão conceitua o factum principis como sendo uma espécie do gênero força maior, cuja realização é tida como imprevisível para o homem médio. Para que o fato do príncipe transfira a obrigação de indenizar para a autoridade da qual emanou, é necessário, assim, que reúna os mesmos requisitos da força maior: que se trate de um ato inevitável, para o qual não haja concorrido, de forma direta ou indireta, o empregador e que torne absolutamente impossível a continuação do contrato. A culpa do empregador, ainda que indireta (art. 501 da CLT), impede a aplicação do art. 486. Da mesma forma, não se caracteriza o factum principis se a ordem ou medida governamental tornar, apenas, mais onerosa ou mais difícil a execução do contrato, não a impossibilitando: não havendo impossibilidade absoluta de execução, não há força maior, de que o fato do príncipe é uma manifestação especial.

Na prática, é extremamente raro o reconhecimento do factum principis pelos juízes e tribunais trabalhistas, pois a prática revela dois aspectos: se o ato da autoridade é motivado por comportamento ilícito ou irregular da empresa, a culpa e as sanções (dever de indenizar) lhe são atribuídas por inteiro; se o seu proceder foi regular, a jurisprudência entende que a cessação da atividade faz parte do risco empresarial e também isenta o poder público do encargo. Assim, só será caracterizado o factum principis se, concomitantemente: a) a atividade paralisada por ato de autoridade municipal, estadual, distrital ou federal, ou pela promulgação de lei, decreto, resolução ou outro ato administrativo, for considerada lícita e regular; b) se a paralisação decorrer de acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente; e c) se a paralisação não decorrer de superior interesse público, ponderados os riscos ordinários da atividade econômica, assumidos pelo empregador.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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