Art. 413 – É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
A possibilidade de compensação de jornada de trabalho se encontra estipulada no art. 7º, XIII da Constituição Federal de 1988, no entanto, a norma consolidada prevê somente a possibilidade pelo acordo ou convenção coletiva de trabalho, afastando, portanto, a possibilidade de compensação por acordo individual. A limitação semanal é de 44 horas, como estabelece a norma constitucional vigente.
II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
A possibilidade da prática de horas extras por adolescentes é bem mais restrita que o trabalhador comum. Os dizeres do legislador consolidado são claros em afastar as demais possibilidades do artigo 61 consolidado (realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto), cabendo somente em caso de força maior e que o trabalho do adolescente seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. A prática de horas extras, como o próprio nome diz, é um fato extraordinário e para o adolescente mais ainda, eis que a contínua prática pode prejudicar a sua formação escolar, motivo pelo qual a restrição deve ser mais acentuada ainda a situações absolutamente extraordinárias.
O adicional vigente mínimo é de 50%, conforme inciso XVI da Constituição Federal de 1988 Federal de 1988, salvo se houver previsão de adicional convencionado ou acordado por norma coletiva, bem como por regulamento de empresa, com maior valor percentual.
A não observação do descanso referido no art. 384 tem gerado, segundo iterativa jurisprudência, direito ao correspondente período como horas extras, sujeitas ao acréscimo mínimo de 50% do valor da hora normal.