Art. 414 – Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Entende-se que a definição do estabelecimento refere-se a um empregador, possibilidade que envolve o fato do adolescente possuir mais de um emprego, o que não é proibido. Significa que a totalidade das horas trabalhadas pelo adolescente em mais de um emprego não pode superar os limites acima estabelecidos. O maior interesse a ser protegido é a limitação geral da jornada de trabalho do adolescente.