Artigo 414

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Art. 414 – Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

Entende-se que a definição do estabelecimento refere-se a um empregador, possibilidade que envolve o fato do adolescente possuir mais de um emprego, o que não é proibido. Significa que a totalidade das horas trabalhadas pelo adolescente em mais de um emprego não pode superar os limites acima estabelecidos. O maior interesse a ser protegido é a limitação geral da jornada de trabalho do adolescente.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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