Art. 378. Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em folhas especiais, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo com os modelos que forem expedidos. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Home TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Do artigo 224 ao artigo 441) CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Do artigo 372 ao 401-B)