Artigo 412

0
1946

Art. 412 – Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.

O artigo em questão repete os dizeres do artigo 66 consolidado, no qual deve ser observado o repouso mínimo entre jornadas de 11 horas e o descanso semanal remunerado de 24 horas. O entendimento jurisprudencial prevalecente é que, se efetivamente praticado o trabalho dentro do interregno mínimo de descanso, as horas dentro desta faixa são devidas como horas extras.

Artigo anteriorArtigo 411
Próximo artigoArtigo 413
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui