Art. 412 – Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
O artigo em questão repete os dizeres do artigo 66 consolidado, no qual deve ser observado o repouso mínimo entre jornadas de 11 horas e o descanso semanal remunerado de 24 horas. O entendimento jurisprudencial prevalecente é que, se efetivamente praticado o trabalho dentro do interregno mínimo de descanso, as horas dentro desta faixa são devidas como horas extras.