Art. 411 – A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
A duração do trabalho do adolescente também está sujeita às limitações previstas no inciso XIII do artigo 7º da CF/88 (limitação de 8 horas diárias e 44 semanais, comum a qualquer trabalhador, observadas as normas protetivas estipuladas na própria CLT, bem como as condições especiais de admissão de adolescentes no caso da aprendizagem, o que será tratado nos artigos 428 e seguintes da Consolidação.