Artigo 411

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Art. 411 – A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

A duração do trabalho do adolescente também está sujeita às limitações previstas no inciso XIII do artigo 7º da CF/88 (limitação de 8 horas diárias e 44 semanais, comum a qualquer trabalhador, observadas as normas protetivas estipuladas na própria CLT, bem como as condições especiais de admissão de adolescentes no caso da aprendizagem, o que será tratado nos artigos 428 e seguintes da Consolidação.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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