Art. 410 – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea “a” do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
Alguns autores entendem que a referida norma não foi recepcionada pela atual carta política, uma vez que o mencionado inciso XXXIII proíbe terminantemente o trabalho em condições insalubres ou perigosas, assim como o artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A melhor interpretação da norma parece ser no sentido de que a autorização somente pode ser concedida pelo Ministro do Trabalho, caso comprovada em caráter definitivo a inexistência de insalubridade, ou a atenuação a um ponto que não implique, absoluta e definitivamente, em nenhum risco de agressão à integridade física ou psíquica do adolescente, em face do princípio da proteção integral. Salvo tais situações excepcionais, efetivamente a autorização não é válida conforme o comando constitucional.