Artigo 410

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Art. 410 – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea “a” do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

Alguns autores entendem que a referida norma não foi recepcionada pela atual carta política, uma vez que o mencionado inciso XXXIII proíbe terminantemente o trabalho em condições insalubres ou perigosas, assim como o artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A melhor interpretação da norma parece ser no sentido de que a autorização somente pode ser concedida pelo Ministro do Trabalho, caso comprovada em caráter definitivo a inexistência de insalubridade, ou a atenuação a um ponto que não implique, absoluta e definitivamente, em nenhum risco de agressão à integridade física ou psíquica do adolescente, em face do princípio da proteção integral. Salvo tais situações excepcionais, efetivamente a autorização não é válida conforme o comando constitucional.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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