Art. 405 – Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Vide os princípios delineados pelo caput e os três primeiros incisos do § 3º do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65/2010 ( Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 3º – O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;)
Como ponto de apoio, a previsão da Convenção nº 182 da OIT como norma constitucional incorporada ao nosso ordenamento (artigo 5º, § 2º da Constituição Federal de 1988), que se destina a regulamentar as piores de forma de trabalho infantil, o que foi regulado pelo Decreto 6.481, de 12.06.2008, com o anexo sobre a “Lista TIP” (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil).
Vide artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
O quadro referido pelo inciso I pode ser encontrado no apêndice da Consolidação, conforme anexo I no final do texto consolidado no sítio.
A proteção é prevista no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Nos primórdios da revolução industrial, a exposição de crianças a riscos decorrentes do trabalho perigoso ou insalubre era comum, sendo um dos principais motivos que levaram à construção de um direito protetor do trabalho humano no século XIX.
A previsão é geral e trata-se de um direito fundamental da mais absoluta prioridade, em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, portanto, sendo impossível sua flexibilização.
A Convenção nº 138 da OIT permite o trabalho do adolescente, a partir de 16 anos, em ambiente insalubre, desde que devidamente protegido quanto aos aspectos de saúde e moral. Assim mesmo, diante do que dispõe o artigo 227, é possível entender que não há como autorizar o trabalho do adolescente em ambiente insalubre, eis que a proibição constitucional é expressa e se encontra em consonância com as demais normas de proteção do adolescente, dentro de um sistema de proteção à esta faixa etária.
II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º – revogado pela Lei 10.097 de 19.12.2000.
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Tratando-se de que o princípio geral de proteção da criança e do adolescente estabelecido no artigo 227, § 3º, III é o acesso à escola, a vida nas ruas é um grande incentivo à evasão escolar, bem como o contato com diversas atividades danosas à formação da criança e do adolescente, em especial o contato com o mundo das drogas. No entanto, há de ser feita a distinção de trabalho prestado exclusivamente nas ruas, com aquele trabalho que há deslocamento pelas ruas em parte da jornada, como os office-boys, atividade que não se enquadra na proibição acima.
Não existe mais a figura do Juiz de menores, mas sim o Juiz da infância e da juventude, conforme denominação dada pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), existente em diversas localidades conforme a organização da Justiça Comum Estadual.
A discussão sobre a competência do Juiz da Infância e da Juventude e o Juiz do trabalho foi instituída com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual trouxe à Justiça especializada a competência para lidar com todas as questões oriundas das relações de trabalho. Alguns autores de renome sustentam que a competência para autorização do trabalho do adolescente deve ser do Juiz do trabalho, em função de sua especialidade. No entanto, as autorizações para trabalho infantil tem sido concedidas pela Justiça Comum, em sua imensa maioria, uma situação que, em alguns casos, vem desestruturando a proteção integral destinada à criança e ao adolescente. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para tal autorização é do Juiz da Infância e da Juventude.
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Na situação da alínea “b”, deve ser entendida como proibidas as atividades que levem a criança ou o adolescente a risco efetivo de sua integridade física, ou manifesto prejuízo ao seu desenvolvimento físico ou psíquico.
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
A questão é complexa, posto que definir quais sejam os serviços prejudiciais à sua moralidade é um conceito abstrato e aberto, de caráter subjetivista muitas vezes, pendente de conceituações. A “Lista TIP” (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil) definida pelo Decreto 6.481/2008 é uma excelente referência baseada na própria Consolidação, posto que estabelece em seu item II (Trabalhos Prejudiciais à Moralidade) as seguintes atividades: 1. Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos. 2. De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e CDs pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral. 3. De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. 4. Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.
§ 4º Nas localidades em que existirem instituições oficialmente reconhecidas destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Hoje, a figura da criança e adolescente jornaleiro é praticamente extinta em nossas cidades.
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
A disposição em questão proíbe as mulheres de atuarem em serviço onde exija a carga de peso sem equipamentos mecânicos. (Art. 390 – Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único – Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos). Tais dispositivos são aplicáveis aos adolescentes trabalhadores.