Artigo 406

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Art. 406 – O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras “a” e “b” do § 3º do art. 405(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

A regra constitucional estabelecida pelo inciso XXXIII do artigo 7º é categórica no sentido de proibir qualquer trabalho aos menores de 16 anos. Poder-se-ia até falar que o artigo 406 consolidado não teria sido recepcionado pela atual carta política. A Convenção nº 138 da OIT, no entanto, abre a possibilidade de permissão do emprego de crianças e adolescentes em representações artísticas (art. 2º), mediante limitação das horas de trabalho. Tal norma deve ser aceita como norma com patamar constitucional, conforme a regra estabelecida pelo § 2º do artigo 5º, eis que recepcionada antes da EC 45/2004. Igualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente permite o trabalho em representações artísticas no artigo 149, levando em conta uma série de exigências que deverão ser observadas pelo Juiz na concessão de alvará. A questão é complexa, na medida em que o trabalho prestado por crianças e adolescentes na atividade artística é um caminho para uma profícua carreira artística e o campo para tais atuações é bastante vasto. A proibição radical do trabalho em tais atividades, como estabelecido na norma constitucional não parece ser razoável, mas todos os cuidados devem ser tomados, eis que são muitos os exemplos de crianças que sofrem com tais atividades, principalmente induzidas por pais e exploradores inescrupulosos, em face do grande retorno financeiro, ou de sua potencial existência, em alguns casos.

A questão da autorização do trabalho para situações de necessidade para a própria subsistência ou de familiares tem causado grande controvérsia. A CLT permite tal possibilidade, a qual tem levado muitas crianças e adolescentes a prestar serviços em diversas atividades. Uma das maiores causas do trabalho infantil é a falta de meios de subsistência da família, necessitando do trabalho da criança e do adolescente para aumento da renda familiar. Neste contexto, está incluída boa parte dos atuais trabalhadores infantis. Tem ocorrido muita controvérsia entre os órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e os Juizados da Infância e da Juventude, mormente quando tais autorizações tem sido largamente utilizadas para fornecimento de mão de obra mais barata para diversas atividades, especialmente atividades agrícolas. É necessário que o magistrado da infância e da juventude tenha preciso conhecimento da atividade para a qual esteja autorizando o trabalho infantil ou do adolescente, bem como do contexto social que é utilizado, para evitar a odiosa exploração indevida de mão de obra.

Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça (A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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