Art. 407 – Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único – Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
As situações acima relatadas impõem a adoção de medidas que retirem a criança e o adolescente de atividades nefastas. A expressão “autoridade competente” expõe que a verificação das condições prejudiciais pode ser feita pelas autoridades de fiscalização (Ministério do Trabalho ou Conselho Tutelar, além do apoio do Ministério Público do Trabalho), mas a ordem de abandono da atividade deve partir do Juiz competente.
A possibilidade da falta de medidas protetivas por parte do empregador configura situação passível de rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do artigo 483, estando a norma legal muito correta neste aspecto. A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente não pode permitir, de forma alguma, a permanência da relação empregatícia, por qualquer motivo, quando incorrer em ameaça ao tutelado, sem que seja prejudicado com a iniciativa da rescisão contratual.