Artigo 407

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Art. 407 – Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único – Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

As situações acima relatadas impõem a adoção de medidas que retirem a criança e o adolescente de atividades nefastas. A expressão “autoridade competente” expõe que a verificação das condições prejudiciais pode ser feita pelas autoridades de fiscalização (Ministério do Trabalho ou Conselho Tutelar, além do apoio do Ministério Público do Trabalho), mas a ordem de abandono da atividade deve partir do Juiz competente.

A possibilidade da falta de medidas protetivas por parte do empregador configura situação passível de rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do artigo 483, estando a norma legal muito correta neste aspecto. A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente não pode permitir, de forma alguma, a permanência da relação empregatícia, por qualquer motivo, quando incorrer em ameaça ao tutelado, sem que seja prejudicado com a iniciativa da rescisão contratual.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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