Art. 408 – Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
No presente caso, o pedido deve ser feito pelo responsável legal, que pode ser o pai, a mãe ou o tutor. A norma não aponta que a rescisão será de iniciativa do empregado, mas analisando a possibilidade e diante da faculdade do artigo 407 da CLT e o princípio da proteção integral, a rescisão indireta pode ser alegada, posto que o contrário pode fomentar, ainda que indiretamente, a continuidade do labor do adolescente em atividade que lhe possibilite algum tipo de risco.