Artigo 408

0
2737

Art. 408 – Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

No presente caso, o pedido deve ser feito pelo responsável legal, que pode ser o pai, a mãe ou o tutor. A norma não aponta que a rescisão será de iniciativa do empregado, mas analisando a possibilidade e diante da faculdade do artigo 407 da CLT e o princípio da proteção integral, a rescisão indireta pode ser alegada, posto que o contrário pode fomentar, ainda que indiretamente, a continuidade do labor do adolescente em atividade que lhe possibilite algum tipo de risco.

Artigo anteriorArtigo 407
Próximo artigoArtigo 409
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui