Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
A norma em questão está adequada à redação do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, o qual proíbe o trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor.
A proibição do trabalho noturno decorre de previsão da Convenção nº 6 da OIT, que limitava aos menores de 16 anos e acima de 16, para algumas atividades.
O trabalho noturno é prejudicial a qualquer trabalhador por contrastar com o relógio biológico de qualquer ser humano, além de privá-lo do convívio social habitual, tratando-se de uma excepcionalidade, inclusive com proteção adequada e jornada reduzida (artigo 73 da CLT). Para o adolescente então, o trabalho noturno priva este totalmente da formação escolar, um dos principais da proteção especial que lhe é destinado.
A permissão do trabalho de adolescentes em ambientes noturnos é uma situação que pede maior rigor ainda, principalmente em bares, locais de diversões noturnas e similares. Apesar de proibido, tem sido extremamente comum conforme é possível constatar na casuística forense, especialmente como artistas, garçons/garçonetes ou barman, quando não muito destinadas a atividades ilícitas e danosas, e.g. a prostituição e a venda de entorpecentes.