Artigo 404

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Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

A norma em questão está adequada à redação do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, o qual proíbe o trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor.

A proibição do trabalho noturno decorre de previsão da Convenção nº 6 da OIT, que limitava aos menores de 16 anos e acima de 16, para algumas atividades.

O trabalho noturno é prejudicial a qualquer trabalhador por contrastar com o relógio biológico de qualquer ser humano, além de privá-lo do convívio social habitual, tratando-se de uma excepcionalidade, inclusive com proteção adequada e jornada reduzida (artigo 73 da CLT). Para o adolescente então, o trabalho noturno priva este totalmente da formação escolar, um dos principais da proteção especial que lhe é destinado.

A permissão do trabalho de adolescentes em ambientes noturnos é uma situação que pede maior rigor ainda, principalmente em bares, locais de diversões noturnas e similares. Apesar de proibido, tem sido extremamente comum conforme é possível constatar na casuística forense, especialmente como artistas, garçons/garçonetes ou barman, quando não muito destinadas a atividades ilícitas e danosas, e.g. a prostituição e a venda de entorpecentes.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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