Artigo 139

0
6467

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS COLETIVAS

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

Férias coletivas são as férias concedidas, simultaneamente, a todos os empregados de uma empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores de uma empresa.

Para a concessão das férias coletivas, a exemplo do que ocorre com as férias individuais, o empregador deve atentar para o cumprimento de algumas formalidades. Deve, assim, comunicar a época da concessão das férias, bem como quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, à autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. E, no mesmo prazo, deve enviar cópia da comunicação feita ao Ministério do Trabalho e Emprego para os sindicatos representativos das categorias abrangidas pela concessão de férias coletivas e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.

É permitido ao empregador, no caso de concessão de férias coletivas, o fracionamento do período de gozo das férias independentemente da ocorrência de circunstância excepcional. Mas o fracionamento deve se dar em, no máximo, dois períodos descontínuos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Tal possibilidade não se aplica aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, para quem as férias sempre devem ser concedidas em um único período contínuo. É possível, ainda, no caso de férias coletivas, a concessão de férias proporcionais ao trabalhador que não completou o respectivo período aquisitivo, antecipando-se o gozo das férias e o início da contagem de novo período aquisitivo.

Artigo anteriorArtigo 138
Próximo artigoArtigo 140
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui