Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Na época da concessão das férias coletivas, os trabalhadores que já tiverem completado o correspondente período aquisitivo terão descontado de seu período regular de férias aquele que for concedido a título de férias coletivas; os trabalhadores contratados há menos de 12 meses, bem como aqueles que ainda não tiverem completado novo período aquisitivo, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo de férias.