SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Férias coletivas são as férias concedidas, simultaneamente, a todos os empregados de uma empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores de uma empresa.
Para a concessão das férias coletivas, a exemplo do que ocorre com as férias individuais, o empregador deve atentar para o cumprimento de algumas formalidades. Deve, assim, comunicar a época da concessão das férias, bem como quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, à autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. E, no mesmo prazo, deve enviar cópia da comunicação feita ao Ministério do Trabalho e Emprego para os sindicatos representativos das categorias abrangidas pela concessão de férias coletivas e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.
É permitido ao empregador, no caso de concessão de férias coletivas, o fracionamento do período de gozo das férias independentemente da ocorrência de circunstância excepcional. Mas o fracionamento deve se dar em, no máximo, dois períodos descontínuos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Tal possibilidade não se aplica aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, para quem as férias sempre devem ser concedidas em um único período contínuo. É possível, ainda, no caso de férias coletivas, a concessão de férias proporcionais ao trabalhador que não completou o respectivo período aquisitivo, antecipando-se o gozo das férias e o início da contagem de novo período aquisitivo.