Artigo 138

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Art. 138 – Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

As férias são indisponíveis, razão pela qual o trabalhador tem o dever de usufruí-las, abstendo-se de assumir atividades remuneradas incompatíveis com o descanso em fruição. O empregado deve abster-se, portanto, de exercer qualquer trabalho durante o período de gozo das férias.  É absolutamente defeso ao empregado o exercício de trabalho, ainda que para outro empregador, durante o período destinado ao gozo de férias, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de outro contrato de trabalho, previamente celebrado com aquele. Mantendo-se íntegro o contrato de trabalho durante o período de férias, comete falta, sancionável, o empregado que vier a prestar serviços a terceiros durante o período das férias, exceto se possuir, à época da concessão das férias, mais de um emprego.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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