Art. 138 – Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
As férias são indisponíveis, razão pela qual o trabalhador tem o dever de usufruí-las, abstendo-se de assumir atividades remuneradas incompatíveis com o descanso em fruição. O empregado deve abster-se, portanto, de exercer qualquer trabalho durante o período de gozo das férias. É absolutamente defeso ao empregado o exercício de trabalho, ainda que para outro empregador, durante o período destinado ao gozo de férias, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de outro contrato de trabalho, previamente celebrado com aquele. Mantendo-se íntegro o contrato de trabalho durante o período de férias, comete falta, sancionável, o empregado que vier a prestar serviços a terceiros durante o período das férias, exceto se possuir, à época da concessão das férias, mais de um emprego.