Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
§ 2º – A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
As férias devem ser integralmente concedidas dentro do período de 12 (doze) meses que sucede o término do período aquisitivo. Se o empregado tiver adquirido o direito ao gozo de um período de 30 (trinta) dias de férias, por exemplo, a fruição das férias deve-se iniciar, no máximo, imediatamente após o término do décimo primeiro mês seguinte à aquisição do direito às férias, sob pena de parte do período de férias ser concedido após o prazo legal de 12 meses.
Se as férias forem concedidas após o prazo legal, ou seja, fora do período concessivo, o empregador deverá remunerar o período correspondente de férias, chamado “vencido”, em dobro.
Há controvérsia sobre os efeitos pecuniários da concessão meramente parcial das férias no período concessivo. Se o empregado tem as suas férias concedidas apenas em parte dentro do período concessivo, estando uma parcela do período de férias vencido, parece-me adequado que a integralidade do período de férias seja pago com a respectiva remuneração em dobro, e não apenas a parcela concedida fora do período legal, de forma proporcional. O descanso anual deve ser gozado integralmente no período concessivo, razão pela qual, na hipótese de parte do descanso não ser concedido à época própria, não restam atingidos os objetivos das férias. No entanto, a jurisprudência, consubstanciada na Súmula n.º 81 do TST, contempla entendimento contrário, segundo o qual a dobra incidirá apenas sobre a remuneração dos dias de férias situados fora do período concessivo. Assim, os dias gozados no período concessivo terão remuneração simples, ao passo que os dias gozados após o vencimento do período concessivo terão remuneração dobrada.