Artigo 137

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Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 2º – A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

As férias devem ser integralmente concedidas dentro do período de 12 (doze) meses que sucede o término do período aquisitivo. Se o empregado tiver adquirido o direito ao gozo de um período de 30 (trinta) dias de férias, por exemplo, a fruição das férias deve-se iniciar, no máximo, imediatamente após o término do décimo primeiro mês seguinte à aquisição do direito às férias, sob pena de parte do período de férias ser concedido após o prazo legal de 12 meses.

Se as férias forem concedidas após o prazo legal, ou seja, fora do período concessivo, o empregador deverá remunerar o período correspondente de férias, chamado “vencido”, em dobro.

Há controvérsia sobre os efeitos pecuniários da concessão meramente parcial das férias no período concessivo. Se o empregado tem as suas férias concedidas apenas em parte dentro do período concessivo, estando uma parcela do período de férias vencido, parece-me adequado que a integralidade do período de férias seja pago com a respectiva remuneração em dobro, e não apenas a parcela concedida fora do período legal, de forma proporcional. O descanso anual deve ser gozado integralmente no período concessivo, razão pela qual, na hipótese de parte do descanso não ser concedido à época própria, não restam atingidos os objetivos das férias. No entanto, a jurisprudência, consubstanciada na Súmula n.º 81 do TST, contempla entendimento contrário, segundo o qual a dobra incidirá apenas sobre a remuneração dos dias de férias situados fora do período concessivo. Assim, os dias gozados no período concessivo terão remuneração simples, ao passo que os dias gozados após o vencimento do período concessivo terão remuneração dobrada.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde eu entrei nesta casa em 03/09/2007 ela nunca me pergunta se quero descansar. Faz o papel no escritório e trás p eu assinar como se estivesse tirando 30 dias de descanso. Neste tempo todo só tirei 15 dias pq eles viajaram p Flórida e quando fiquei doente afastada pelo INSS lesão na coluna e tendinite mesmo assim ela me obrigou a voltar com dizeres q está difícil emprego q sou solteira com duas crianças e sem cada própria, tipo ameaça piscologica q se eu não voltasse poderia perder meu emprego, voltei doente e minha lesão piorou. Mas continuo trabalhando ela deixa férias vencer tipo 2018/2019 e 2019/2020, fora q tem desvio de função, ela me levava p limpar o escritório dele no shopping, e até o apto onde ele foi quando ela mandou ele embora de vez em quando me davam R$50 reais. Decidi pedir um acerto d tempo d serviço p ver se ela me pagasse, e ela fingiu demência estou cansada fora os abusos moral q sofro com sua sogra não faço HS d almoço aliás tenho evitado comer lá por causa da velha q fala merda, tenho hs p entrar mas p sair nem sempre. E se saio mais cedo ou entro alguns minutos atrasada é motivo p ficarem de cara feia. Queria um advogado p me ajudar estou exausta.

  2. Na lei CLT o colaborador pode em comum acordo com a empresa decidir quanto tempo que tirar de ferias, exemplo tirar 20 dias e vender 10, ou ele tem que cumprir os 30 dias?

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