Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
As férias serão concedidas pelo empregador, que, de forma unilateral, poderá escolher a época mais conveniente aos seus interesses para a concessão das férias ao empregado.
Os membros da mesma família, que trabalharem para o mesmo empregador, têm direito ao gozo de férias em um mesmo período, se o desejarem, direito condicionado, entretanto, ao interesse do empregador, pois disso não podem resultar prejuízos para o serviço.
O estudante, desde que menor de 18 anos, tem direito a fazer coincidir as suas férias trabalhistas com as respectivas férias escolares.