Artigo 136

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Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

As férias serão concedidas pelo empregador, que, de forma unilateral, poderá escolher a época mais conveniente aos seus interesses para a concessão das férias ao empregado.

Os membros da mesma família, que trabalharem para o mesmo empregador, têm direito ao gozo de férias em um mesmo período, se o desejarem, direito condicionado, entretanto, ao interesse do empregador, pois disso não podem resultar prejuízos para o serviço.

O estudante, desde que menor de 18 anos, tem direito a fazer coincidir as suas férias trabalhistas com as respectivas férias escolares.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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