Artigo 158-C


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

 

 


 

 

O coleta dos vestígios é realizado por perito oficial, geralmente em muitos estados da Federação é expert com nível universitário aprovado em concurso público e ligado a Instituto de Criminalista

A lei 12.030, de 17 de setembro 2009 que dispõe as pericias oficiais em seu artigo segundo dispõe: “No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.” 

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-ES

APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INFRAÇÃO NÃO TRANSEUNTE – INEXISTÊNCIA DE PERITO OFICIAL NA COMARCA – DESIGNAÇÃO DE APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL – ART. 158, § 2º DO CPP QUE EXIGE A PERÍCIA POR DUAS PESSOAS IDÔNEAS – ART. 12,§ 3º DA LEI MARIA DA PENHA QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DE BOLETINS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE- CONFLITO APARENTE DE NORMAS – PREVALÊNCIA DA NORMA PREVISTA NA LEI 11.340⁄06, POR SER ESPECIAL – MATERIALIDADE COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340⁄2006 que “serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde” (precedentes do STJ e do STF). Assim, no conflito entre as normas em tela, prevalece no caso concreto a norma especial contida na Lei 11.340⁄06. 2. Prova testemunhal harmônica com o teor do laudo de lesões corporais. Comprovada autoria e materialidade delitiva . 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES – APL: 00023378820158080049, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 31/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/06/2017)

 

TJ-RS

APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. REJEITADA.Os dois peritos têm curso superior, segundo portaria de nomeação, suprindo a exigência do art. 159 do CPP. Inexiste violação ao art. 158 do CPP, estando expresso no dispositivo legal que o laudo pode ser direto ou indireto.CONDENAÇÃO. MANTIDA. 1. As declarações do ofendido, somadas ao reconhecimento pessoal e à confissão judicial, não deixam dúvidas a respeito do roubo praticado pelo réu. 2. As circunstâncias do fato e a proximidade temporal entre o roubo e a apreensão, demonstram com convicção que o réu tinha ciência da origem ilícita do aparelho celular que recebeu. Por conseguinte, incabível a desclassificação para receptação culposa.PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. O contexto probatório evidencia que houve colaboração direta do réu e dos comparsas, não havendo participação de menor importância a ser reconhecida. Ao contrário, a prova demonstra a conjunção de esforços entre eles, inclusive com divisão de tarefas, configurando a majorante do concurso de pessoas.AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE.Incontroverso o emprego de arma no assalto, a qual foi utilizada para render e ameaçar o ofendido, sendo dispensável a apreensão e perícia no artefato.PREQUESTIONAMENTO. Ausente afronta aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso.Recurso desprovido.(TJ-RS – APL: 70074277161 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 27/07/2017, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2017)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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