Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
O coleta dos vestígios é realizado por perito oficial, geralmente em muitos estados da Federação é expert com nível universitário aprovado em concurso público e ligado a Instituto de Criminalista
A lei 12.030, de 17 de setembro 2009 que dispõe as pericias oficiais em seu artigo segundo dispõe: “No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.”
Jurisprudência
TJ-ES
APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INFRAÇÃO NÃO TRANSEUNTE – INEXISTÊNCIA DE PERITO OFICIAL NA COMARCA – DESIGNAÇÃO DE APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL – ART. 158, § 2º DO CPP QUE EXIGE A PERÍCIA POR DUAS PESSOAS IDÔNEAS – ART. 12,§ 3º DA LEI MARIA DA PENHA QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DE BOLETINS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE- CONFLITO APARENTE DE NORMAS – PREVALÊNCIA DA NORMA PREVISTA NA LEI 11.340⁄06, POR SER ESPECIAL – MATERIALIDADE COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340⁄2006 que “serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde” (precedentes do STJ e do STF). Assim, no conflito entre as normas em tela, prevalece no caso concreto a norma especial contida na Lei 11.340⁄06. 2. Prova testemunhal harmônica com o teor do laudo de lesões corporais. Comprovada autoria e materialidade delitiva . 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES – APL: 00023378820158080049, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 31/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/06/2017)
TJ-RS
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. REJEITADA.Os dois peritos têm curso superior, segundo portaria de nomeação, suprindo a exigência do art. 159 do CPP. Inexiste violação ao art. 158 do CPP, estando expresso no dispositivo legal que o laudo pode ser direto ou indireto.CONDENAÇÃO. MANTIDA. 1. As declarações do ofendido, somadas ao reconhecimento pessoal e à confissão judicial, não deixam dúvidas a respeito do roubo praticado pelo réu. 2. As circunstâncias do fato e a proximidade temporal entre o roubo e a apreensão, demonstram com convicção que o réu tinha ciência da origem ilícita do aparelho celular que recebeu. Por conseguinte, incabível a desclassificação para receptação culposa.PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. O contexto probatório evidencia que houve colaboração direta do réu e dos comparsas, não havendo participação de menor importância a ser reconhecida. Ao contrário, a prova demonstra a conjunção de esforços entre eles, inclusive com divisão de tarefas, configurando a majorante do concurso de pessoas.AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE.Incontroverso o emprego de arma no assalto, a qual foi utilizada para render e ameaçar o ofendido, sendo dispensável a apreensão e perícia no artefato.PREQUESTIONAMENTO. Ausente afronta aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso.Recurso desprovido.(TJ-RS – APL: 70074277161 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 27/07/2017, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2017)