Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caputdeste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 2º O disposto no caputdeste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
“Acordo de não persecução penal: trata-se de mais um benefício previsto para autores de crime menos relevantes, não se confundindo com plea bargin do direito norte-americano, pois este é mais amplo e desprovido de tantas restrições. O acordo previsto neste artigo reveste-se de diversos requisitos. Em primeiro lugar, somente tem aplicação para delitos cuja a pena mínima seja inferior a 4 anos.” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª ed. pág. 125)
A jurisprudência é no sentido que cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia na forma do enunciado 20 do Encontro Nacional de Procuradores-gerais de Justiça. Nesse mesmo sentido é enunciado 30 da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria do Ministério Público de São Paulo.
Confissão formal e circunstanciada: É requisito do caput do artigo para o acordo de não persecução penal a admissão da culpa de maneira completa e detalhada com todos nuances da conduta delituosa.
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo: A reposição ao patrimônio da vítima a restituição coisa apropriada. O legislador foi infeliz com norma. O autor do crime logo desfaz da res furtiva, por exemplo um celular e repassado rapidamente para receptador. E incapacidade financeira do acusado de difícil apuração muitas dúvidas surgem o dano não é somente material. É dano moral e as sequelas do crime muito difícil de reparação. Fugindo em muito do modelo americano o legislador brasileiro criou formas inexequíveis.
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público“ A exigência feita neste inciso envolve, basicamente a voluntariedade(atividade realizada livremente, sem qualquer coação) em renunciar (desistir da propriedade ou posse de algo) a bens e direitos,, que consistam, conforme indicados pelo MP, em instrumentos (mecanismos usados para prática do delito), produto (objeto ou direito resultante diretamente do cometimento do crime) ou proveito (tudo o resulta de lucro advindo do delito, de maneira indireta do crime. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág. 126)
III – prestar serviço à comunidade:
IV – pagar prestação pecuniária,
São duas formas para evitar a condenação e consequente prisão do acusado.
Dentro da realidade do sistema prisional e considerando a baixa potencialidade danosa do crime duas alternativas validas de não persecução penal. A primeira os serviços e substituição da pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direito pelo prazo da pena substituída, tudo na forma definida pelo juízo de execuções criminais.
O pagamento da prestação pecuniária o magistrado deve analisar a situação financeira do condenado, geralmente destinado a uma instituição carente devidamente cadastrada perante o juízo de execução penal.
V – Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
E uma cláusula aberta que permite que o Ministério Público negocie com condenado outra condição proporcional e compatível com infração penal pratica. O juiz deverá homologar o acordo analisando qualquer exagero que extrapole a relação pena com condição negociada.
Aferição da pena mínima cominada, serão consideradas as causas de aumento e diminuição ao caso concreto. Ocorrendo tentativa (art. 14 do CP quando a execução não é consumada a pena por ser reduzida a um a dois terços.
Motivos proibitivos do acordo: O acordo é vedado nos casos de competência do Juizado Especial Criminal em face da competência estabelecida pela Constituição Federal na forma do artigo 98 e incisos. Da mesma forma é vedado o acordo quando o condenado é reincidente, havendo elementos nos autos que indique conduta criminal habitual. Outro ponto que veda o acordo de não persecução criminal e ter o agente sido beneficiado nos cincos anos anteriores com outro acordo dos mesmos moldes de transação penal. O legislador inseriu como marco inicial de contagem do prazo a data da prática da nova infração. O legislador de forma acertada excluiu de eventual transação atinente os crimes no âmbito da violência domesticas. Esses crimes estão definidos na popular Lei denominada Maria da Penha, Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito firmado por todas as partes Ministério Público, investigado e por seu defensor será homologado em audiência devendo o juiz constatar a voluntariedade do investigado na feita da transação o juiz pode não homologar o acordo considerando as cláusulas abusivas, inadequadas e insuficientes. O Ministério Público deverá apresentar nova proposta de acordo, desde haja concordância do Ministério Público, investigado e defensor.
Após a homologado o acordo em sede na o juiz Vara de Execução promoverá medidas de execução e controle da transação. Não cumprido o acordo provoca sua rescisão e apresentação de denuncia pelo Ministério Público. Cumprido o acordo integralmente é julgado extinto à pretensão punitiva estatal.