Art. 119 – Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que ampliou os prazos prescricionais.
A ação para cobrança de qualquer direito trabalhista deve obedecer à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Rescindido o contrato, o empregado poderá ajuizar sua ação em dois anos e reclamar os últimos cinco a contar da distribuição; se o contrato estiver em vigor, a reclamação alcançará os últimos cinco anos de trabalho, também contados da distribuição.
A violação ao direito ocorre a cada mês em que o pagamento for inferior ao salário mínimo, aplicando-se o entendimento contido na Súmula nº 294 do TST.
O aviso prévio, mesmo indenizado, entra no cálculo do prazo prescricional (art. 487, § 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1 do TST).