SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 – Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
A nulidade a que se refere o artigo alcança a cláusula do contrato individual de trabalho ou norma coletiva (acordo ou convenção) que não observe o salário mínimo previsto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, nacionalmente unificado e fixado por lei.
Apesar da possibilidade de redução salarial por meio de negociação coletiva (art. 7º, VI, da CF), não é permitida a instituição de salário inferior ao mínimo legal por este ou qualquer outro meio. A norma constitucional deve ser interpretada de maneira sistemática, em conformidade com seu o inciso IV do art. 7º, que garante uma quantia mínima mensal para atendimento de necessidades vitais básicas, ou seja, irredutíveis.
O texto legal fala em “remuneração”, que é composta por salários mais gorjetas (art. 457 da CLT). Todavia, as gorjetas não entram no cálculo do salário mínimo, porque são pagas por terceiros. Ao que tudo indica, o legislador usou a expressão com a finalidade de se referir a todas as verbas pagas pelo empregador, como salário base e outros adicionais (vide Súmula Vinculante nº 16 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDI-1 do TST).
O art. 9º da CLT estipula que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.