Art. 55: Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I – considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II – editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III – mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Jurisprudência:
Direito autoral – Indenização – Plágio – Não caracterização – Contrato para ilustração de obra, publicada em sete volumes – Interrupção, todavia, do trabalho do autor, com contratação de outro profissional – Necessidade de se manter o estilo das ilustrações iniciais, por imposição da própria obra – Estilo imitado, que não é o mesmo que imitação de obra alheia, nem apropriação desta – Ressarcimento procedente, porém, dada a participação na planificação da obra é na sua produção visual como um todo – Voto parcialmente vencido – Acórdão que, por maioria de votos, reconhece já ter havido remuneração pela parte patrimonial, restando apenas prejuízos morais. (AC 106125/1, Min. Toledo Cesar, j. 18.4.89)
Parágrafo único: É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
O contrato de edição envolve a autorização para o editor publicar e explorar a obra no prazo e nas condições pactuadas com o autor. Nesse sentido, não faria sentido que no falecimento o editor pudesse publicar ou explorar a obra de forma parcial em desacordo com a vontade do autor.