Art. 921. Suspende-se a execução (1):
I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; (1)
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (2)
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; (2)
V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.(2)
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (3)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (3)
5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (2)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (3)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (3)
(1) O dispositivo arrola os casos de suspensão da execução, ampliando o rol do artigo anterior (791). O legislador remeteu o artigo 313 e 315 do CPC nas seguintes hipóteses:
Artigo 313:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II – pela convenção das partes;
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI – por motivo de força maior;
VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII – nos demais casos que este Código regula.
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Artigo 315 do CPC hipóteses de suspensão:
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
(1) Neste sentido: “Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)”. (STJ, REsp 1067237 / SP, j. 24.06.2009).
(1) Em igual sentido: “Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”. (STJ, REsp 1369532 / CE, j. 05.11.2013).
(1) E ainda: “O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco”. (STJ, REsp 957509 / RS, j. 09.08.2010).
(1) “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito”. (STJ, REsp 1388682 / RS, j. 17.12.2013).
(1) Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
(1) Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
(1) Enunciado 194 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença”.
(1) Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4°, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1°”.
(1) Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
(2) É suspenso o processo quando não houver bens que possam ser penhorados para garantia do curso executório na forma do parágrafo segundo do artigo em comento transcorrido o prazo de 1(um) ano sendo infrutífera a localização do devedor ou bens passíveis de penhora o juiz ouvidas as partes em quinze dias o juiz poderá reconhecer a prescrição extinguir a execução.
Incabível no processo civil sucessivas suspensões do tramite processual eternizando a demanda ferindo a segurança jurídica e objetivo do processo de pacificação e resolução de interesses.
Sendo infrutífera a primeira tentativa de penhora o processo poderá ser suspenso pelo prazo máximo de 1(um) ano. Instala-se da ciência dessa suspensão o termo inicial da prescrição.
A jurisprudência do TJDF e didática nesse sentido: ” ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. “Acórdão, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
É regra a citação válida interrompe a prescrição e o legislador da nova Lei 14.195 de 2021 foi além que a constrição de bens no curso executório tem eficácia, também de interrupção da sanção prescricional.
6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Segue a regra geral § 6º, somente será considerada a alegação de nulidade se a parte demonstrar prejuízo, sendo este presumido apenas na hipótese da intimação ponderada no § 4º do artigo.
A final do § 7º é declinado que se aplica o disposto no artigo os termos do artigo 523 do CPC (cumprimento definitivo de sentença.)
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. [Dispositivo correspondente ao art. 792, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. [Dispositivo correspondente ao art. 792, parágrafo único do CPC/1973]
(1) A execução poderá ser suspensa por convenção das partes, quando houver a possibilidade de pagamento voluntário pelo executado. Todavia, não havendo o pagamento a execução será retomada. Neste sentido: “Na execução, o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado, que não se limita aos seis meses previstos no art. 265, CPC, não se autorizando a extinção do processo”. (STJ, REsp 164439 / MG, j. 08.02.2002). No mesmo sentido: “Se houve convenção das partes para cumprimento da obrigação, por meio de acordo, pelo princípio da “inércia da jurisdição” ou da “adstrição do juiz ao pedido” (CPC, artigos 2º, 128 e 262), o juiz ficará adstrito ao ajuste das partes, não podendo a ele se opor. Por isso, deve ser declarada a nulidade da sentença que extinguiu a execução, para que seja homologado o acordo e suspenso o processo, a teor do art. 792 do CPC, conforme pedido pelas partes”. (TJMG, AC 10024101847291001, j. 20.03.2013).
(1) E ainda: “Quando se celebra acordo com concessão de prazo para o devedor promover pagamento parcelado do débito e solicita-se a suspensão do processo, não se está diante de situação ensejadora da extinção do processo, mas sim de suspensão do feito até que seja comprovada a quitação de todas as parcelas do acordo, nos termos do artigo 792 do CPC”. (TJDF, APC 20140111666493, j. 20.05.2015).
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. [Dispositivo correspondente ao art. 793 do CPC/1973] (1)
(1) No decorrer da causa suspensiva não serão praticados atos processuais, salvo no caso de medidas urgentes para evitar o perecimento de direitos. Neste sentido: “Suspenso o processo por 30 dias, em razão de requerimento do autor atendido pelo juiz, é defeso às partes e ao juiz praticar qualquer ato processual enquanto perdurar a suspensão”. (STJ, REsp 220228 / MG, j. 05.12.2002). Em igual sentido: “Suspenso o crédito tributário pelo parcelamento, fica suspenso também o processo de execução fiscal. Tal fato em regra impede a substituição ou o reforço da penhora, nos termos do art. 266 do CPC”. (STJ, REsp 1318188 / PR, j. 05.09.2013).