Capítulo I – Da Suspensão do Processo de Execução(art. 921 a 923)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 921. Suspende-se a execução (1):

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; (1)

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (2)

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; (2)

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.(2)

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (3)

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (3)

5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (2)

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (3)

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.      (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (3)

 

 

 


 

 

(1) O dispositivo arrola os casos de suspensão da execução, ampliando o rol do artigo anterior (791). O legislador remeteu o artigo 313 e 315 do CPC nas seguintes hipóteses:

Artigo 313:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

              II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

   Artigo 315 do CPC hipóteses de suspensão:

 Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

 

(1) Neste sentido: “Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)”. (STJ, REsp 1067237 / SP, j. 24.06.2009).

(1) Em igual sentido: “Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”. (STJ, REsp 1369532 / CE, j. 05.11.2013).

(1) E ainda: “O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco”. (STJ, REsp 957509 / RS, j. 09.08.2010).

(1) “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito”. (STJ, REsp 1388682 / RS, j. 17.12.2013).

(1) Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

(1) Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

(1) Enunciado 194 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença”.

(1) Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4°, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1°”.

(1) Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.

(2) É suspenso o processo quando não houver bens que possam ser penhorados para garantia do curso executório na forma do parágrafo segundo do artigo em comento transcorrido o prazo de 1(um) ano sendo infrutífera a localização do devedor ou bens passíveis de penhora o juiz ouvidas as partes em quinze dias o juiz poderá reconhecer a prescrição extinguir a execução.

    Incabível no processo civil sucessivas suspensões do tramite processual eternizando a demanda ferindo a segurança jurídica e objetivo do processo de pacificação e resolução de interesses.

Sendo infrutífera a primeira tentativa de penhora o processo poderá ser suspenso pelo prazo máximo de 1(um) ano. Instala-se da ciência dessa suspensão o termo inicial da prescrição.

A jurisprudência do TJDF e didática nesse sentido: ”   ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3.   A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. “Acórdão, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.

É regra a citação válida interrompe a prescrição e o legislador da nova Lei 14.195 de 2021 foi além que a constrição de bens no curso executório tem eficácia, também de interrupção da sanção prescricional.

6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.      (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Segue a regra geral § 6º, somente será considerada a alegação de nulidade se a parte demonstrar prejuízo, sendo este presumido apenas na hipótese da intimação ponderada no § 4º do artigo.

A final do § 7º é declinado que se aplica o disposto no artigo os termos do artigo 523 do CPC (cumprimento definitivo de sentença.)

 

 

 

Art. 922.  Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. [Dispositivo correspondente ao art. 792, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. [Dispositivo correspondente ao art. 792, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) A execução poderá ser suspensa por convenção das partes, quando houver a possibilidade de pagamento voluntário pelo executado. Todavia, não havendo o pagamento a execução será retomada. Neste sentido: “Na execução, o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado, que não se limita aos seis meses previstos no art. 265, CPC, não se autorizando a extinção do processo”. (STJ, REsp 164439 / MG, j. 08.02.2002). No mesmo sentido: “Se houve convenção das partes para cumprimento da obrigação, por meio de acordo, pelo princípio da “inércia da jurisdição” ou da “adstrição do juiz ao pedido” (CPC, artigos 2º, 128 e 262), o juiz ficará adstrito ao ajuste das partes, não podendo a ele se opor. Por isso, deve ser declarada a nulidade da sentença que extinguiu a execução, para que seja homologado o acordo e suspenso o processo, a teor do art. 792 do CPC, conforme pedido pelas partes”. (TJMG, AC 10024101847291001, j. 20.03.2013).

 

(1) E ainda: “Quando se celebra acordo com concessão de prazo para o devedor promover pagamento parcelado do débito e solicita-se a suspensão do processo, não se está diante de situação ensejadora da extinção do processo, mas sim de suspensão do feito até que seja comprovada a quitação de todas as parcelas do acordo, nos termos do artigo 792 do CPC”. (TJDF, APC 20140111666493, j. 20.05.2015).

 

 

Art. 923.  Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. [Dispositivo correspondente ao art. 793 do CPC/1973] (1)


 

(1) No decorrer da causa suspensiva não serão praticados atos processuais, salvo no caso de medidas urgentes para evitar o perecimento de direitos. Neste sentido: “Suspenso o processo por 30 dias, em razão de requerimento do autor atendido pelo juiz, é defeso às partes e ao juiz praticar qualquer ato processual enquanto perdurar a suspensão”. (STJ, REsp 220228 / MG, j. 05.12.2002). Em igual sentido: “Suspenso o crédito tributário pelo parcelamento, fica suspenso também o processo de execução fiscal. Tal fato em regra impede a substituição ou o reforço da penhora, nos termos do art. 266 do CPC”. (STJ, REsp 1318188 / PR, j. 05.09.2013).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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