Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: [Dispositivo correspondente ao art. 671, caput do CPC/1973] (1)
I – ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; [Dispositivo correspondente ao art. 671, I do CPC/1973] (2)
II – ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. [Dispositivo correspondente ao art. 671, II do CPC/1973]
(1) A penhora de crédito cabe nos casos em que o executado não dispõe, de imediato, de dinheiro ou bens que possam ser convertidos em pecúnia. É possível a penhora de todos os créditos do executado, ainda que não vencidos, efetivando-se a penhora mediante a intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações à medida que forem vencendo. Neste sentido: “A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com esta simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, frustrando a satisfação do crédito exequendo”. (STJ, REsp 1035510 / RJ, j. 02.09.2008).
(1) Em igual sentido: “Execução fiscal. Penhora de créditos da devedora junto a terceiros. Admissibilidade. Execução fiscal que se arrasta há muitos anos sem perspectiva de satisfação do crédito tributário. Penhora do percentual de 2% dos créditos atuais e futuros da executada junto a terceiros. Possibilidade”. (TJSP, AI 2155012-51.2015.8.26.0000, j. 07.10.2015).
(1) E ainda: “A penhora realizada sobre eventuais créditos a serem recebidos pela executada perante seus devedores, a fim de garantir a execução, mostra-se legal e em conformidade com o novo paradigma do processo executivo, inserido pelas últimas reformas legislativas, em que se prioriza a satisfação do credor e a efetividade da prestação jurisdicional”. (TJMG, AC 1.0024.09.568016-1/001, j. 09.03.2010).
(1) É ineficaz o pagamento efetuado por terceiro credor ao devedor de crédito objeto de penhora, desde que intimado da constrição judicial, portanto já concretizada a expropriação do direito do credor ao recebimento do crédito. Inteligencia do artigo 312 do Código Civil.
Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. [Dispositivo correspondente ao art. 672, caput do CPC/1973] (1)
§1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. [Dispositivo correspondente ao art. 672, § 1º do CPC/1973] (2)
§2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. [Dispositivo correspondente ao art. 672, § 2º do CPC/1973] (2)
§3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. [Dispositivo correspondente ao art. 672, § 3º do CPC/1973] (3)
§4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. [Dispositivo correspondente ao art. 672, § 4º do CPC/1973] (4)
(1) O dispositivo trata especificamente da penhora de títulos cambiários, que será efetivada pela apreensão do documento, esteja ou não na posse do executado. Neste sentido: “O ART. 672 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DIZ RESPEITO A PENHORA DE CREDITO REPRESENTADO POR LETRA DE CAMBIO, NOTA PROMISSORIA, E OUTROS TITULOS, E SE DA PELA APREENSAO DO DOCUMENTO, EM PODER DO DEVEDOR OU NAO. ALEGADA ASSUNCAO DE DIVIDAS POR ADQUIRENTE DE IMOVEL PENHORADO NAO SE ENQUADRA NA HIPOTESE DAQUELE DISPOSITIVO, POR NAO SE TRATAR DE CREDITO DO EXECUTADO JUNTO A TERCEIRO. REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA QUANDO JA PENHORADO O BEM IMOVEL. PREVALENCIA DA VENDA SOBRE A CONSTRICAO NAO INSCRITA, RESTANDO AO CREDOR RECORRER A ACAO PROPRIA OU A NOVA PENHORA, MESMO PORQUE NAO EVIDENCIADA A FRAUDE A EXECUCAO”. (TJRS, AI 186028502, j. 25.06.1986).
(2) O terceiro será responsável como depositário da importância, devendo depositá-la em juízo, para que fique exonerado da obrigação.
(3) Quando o terceiro nega a existência do crédito que tem com o executado, em verdadeiro conluio entre ambos, ficará caracterizada a fraude à execução caso haja quitação da importância devida.
(4) O exequente poderá requerer ao juiz a tomada de depoimento do executado e do terceiro, caso fique evidenciado que ambos estão praticando atos com intuito procrastinatório.
Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. [Dispositivo correspondente ao art. 673, caput do CPC/1973] (1)
§1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. [Dispositivo correspondente ao art. 673, § 1º do CPC/1973] (2)
§2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens. [Dispositivo correspondente ao art. 673, § 2º do CPC/1973] (3)
(1) A sub-rogação ocorre quando houver a substituição do titular do direito ou ação. Assim, quando o exequente for sub-rogado no crédito, poderá cobrá-lo do então devedor, assumindo, nesse caso, como legitimo sucessor do executado.
(1) Sub-rogação. Vide os artigos 346 a 351 do Código Civil.
(2) A sub-rogação permite ao exequente, no prazo de 10 dias contados da realização da penhora, optar pela alienação do direito penhorado. Neste sentido: “Não há razão para tolher o exequente de manifestar sua preferência pela alienação judicial do precatório oferecido à penhora antes de realizada a constrição, uma vez que efetivação da garantia não configura condição de eficácia dessa declaração de vontade do credor. (STJ, REsp 1304923 / RS, j. 22.05.2012).
(2) Neste mesmo sentido: “Penhorado o crédito, cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC”. (STJ, EREsp 870428 / RS, j. 27.06.2007).
(2) E ainda: “A possibilidade de o credor optar pela não sub-rogação nos direitos oferecidos à penhora é verdadeiro direito potestativo, e não apenas faculdade, que decorre do art. 673, § 1º, CPC, consoante reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Nada impede que o credor, ao ser definida a penhora sobre precatório, exercite a referida opção”. (TJRS, AI 70037611720, j. 04.05.2011).
(2) “PRECATÓRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ART. 673, § 1º, CPC. OPÇÃO ACOLHIDA EM ANTERIOR DECISÃO. PRECLUSÃO. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. Muito embora não tenha o credor exercido, tempestivamente, a opção pela alienação judicial dos precatórios penhorados, protocolado pedido após o decurso do prazo decenal previsto em o art. 673, § 1º, CPC, certo ou errado a manifestação restou acolhida pelo julgador a quo em 2010, decisão contra a qual não se insurgiu oportunamente agravante, operando-se, portanto, a preclusão. Com isso, possível a avaliação dos precatórios para a venda judicial, tendo em vista que os direitos de crédito tem valor de mercado diverso do próprio crédito”. (TJRS, AI 70059180497, j. 14.05.2014).
(3) Somente após o resultado da sub-rogação é que o executado será liberado. Porém, caso o crédito da sub-rogação seja insuficiente ou o devedor não tiver quitado o débito, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução para penhora de outros bens.
Art. 858. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento. [Dispositivo correspondente ao art. 675 do CPC/1973] (1)
(1) O devedor será obrigado a depositar nas épocas oportunas os rendimentos penhorados. Neste caso, o exequente levará os juros, os rendimentos ou as prestações abatendo-se do crédito o que recebeu, observando as regras da imputação do pagamento, disciplinado pelos artigos 352 a 355 do CC.
Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução. [Dispositivo correspondente ao art. 676 do CPC/1973] (1)
(1) A intimação, nesse caso, será do devedor do executado, que ficará obrigado a depositar em juízo a coisa determinada.
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. [Dispositivo correspondente ao art. 674 do CPC/1973] (1)
(1) A penhora no rosto dos autos efetiva-se quando se penhoram créditos do executado que possui em processo judicial no qual figura como credor. O novo CPC substitui o termo “penhora no rosto dos autos” por averbação com destaque nos autos”. Neste sentido: “A penhora no rosto dos autos fundamenta-se no art. 674 do CPC e consiste em averbação, nos autos da ação correspondente, visando a assegurar a satisfação de dívida por meio dos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor. 2. Consoante se revela da análise da natureza jurídica da penhora no rosto dos autos, esta pode ser realizada para assegurar o adimplemento da dívida fiscal mesmo quando ainda não tiverem sido arrecadados bens, já que poderá ser feita sobre bens e direitos a serem futuramente apurados na ação falimentar. Jurisprudência do c. STJ”. (TRF3, AI 0028636-68.2011.4.03.0000, j. 16.08.2012).
(1) Em igual sentido: “A penhora de direito que estiver sendo demandado em juízo se efetua, nos termos do art. 674, através de averbação no ‘rosto dos autos ‘, sujeitando-se o credor à sorte e aos azares do litígio, porque a restrição se convolará ‘nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor’, assumindo o credor desde a penhora a condição de litisconsorte facultativo do executado – Inteligência do art. 674 do CPC”. (TJSP, AI 7288098-7, j. 05.11.2008).