Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor. [Dispositivo correspondente ao art. 1.170, caput do CPC/1973] (1)
§1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente. [Dispositivo correspondente ao art. 1.170, parágrafo único do CPC/1973] (2)
§2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum. [Dispositivo correspondente ao art. 1.171 do CPC/1973] (3)
§3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)
(1) Coisa vaga, em síntese, é a coisa perdida por alguém e achada por outrem. Embora a coisa esteja perdida, ela não deixa de pertencer ao seu dono, tendo em vista que a propriedade não se extingue pelo fato da perda.
Neste sentido: “Hipótese em que um dos denunciados apropriou-se de coisa achada – envelope com o Emblema da Empresa Nacional de Correios e Telégrafos -, cujo conteúdo consistia em quatro talões de cheques provenientes do Banco Itaú, de titularidade de uma correntista. Os referidos talões teriam sido distribuídos aos demais denunciados, que, juntamente com o primeiro, fizeram uso fraudulento dos mesmos. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao transportar os talonários, através do serviço de Sedex, agiu na qualidade de simples detentora da coisa. Assim, o verdadeiro possuidor da coisa perdida era a instituição bancária de onde provinham os talões, até porque os cheques ainda não haviam entrado na esfera de disponibilidade da correntista”. (STJ, CC 40525 / SC, j. 10.03.2004).
(1) Contudo, em sentido contrário: “(…) 1. O procedimento do artigo 1170 a 1176, destinado à restituição da coisa perdida ao seu legítimo dono (artigo 603 a 606 do Código Civil de 1916) não é a via adequada para assegurar o depósito de veículo objeto de contrato particular de compra e venda”. (TJPR, AC 1382630, j. 03.09.2003).
(1) “(…) Coisa perdida e coisa esquecida: não se confundem, por certo. A perdida sumiu por causa estranha à vontade do proprietário ou possuidor, que não mais a encontra; a esquecida saiu da sua esfera de vigilância e disponibilidade por simples lapso de memória, embora o dono saiba onde encontrá-la. Ex.: saindo à rua, o indivíduo deixa cair sua carteira e continua caminhando sem perceber: trata-se de coisa perdida; saindo de um restaurante, esquece o casaco sobre a cadeira: trata-se de coisa esquecida, pois terá chance de voltar para pegá-lo. Assim, quem se apropria de coisa esquecida, disso tendo conhecimento, comete furto, e não apropriação”. (TJSC, ACR 2009.009832-5, j. 12.09.2011).
(1) A pessoa que achar o bem perdido deverá comparecer perante a autoridade judiciária ou policial para entrega do bem. O juiz fará a descrição da coisa perdida e as circunstâncias em que foi encontrada.
(2) Se o objeto for entregue à autoridade policial, esta deverá encaminhar ao juiz competente o auto com as respectivas informações. Todavia, se durante a lavratura do auto a autoridade policial tiver conhecimento de quem seja o dono do bem, fará a comunicação a este e o caso será encerrado.
(3) O juiz determinará a expedição de edital para cientificar aquele que perdeu a coisa. A novidade, aqui também, reside no fato da publicação ser preferencialmente pela internet.
(4) A remissão do § 3º deve ser interpretada no sentido de remeter o intérprete ao disposto nos arts. 1.233 a 1.237 do CC.