Seção VIII – Dos Documentos Eletrônicos(art. 439 a 441)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) O novo CPC destina uma seção específica para regulamentar os documentos eletrônicos. Nesse sentido, o documento eletrônico em processo convencional (autos físicos), deve ser convertido em papel, de forma que possa fazer parte integrante dos autos. Ao mesmo tempo, deve ser comprovadamente autêntico, de acordo com lei que ainda será criada.

 

 

Art. 440.  O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Caso o documento eletrônico não seja convertido à forma impressa, o juiz, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, avaliará o valor probante do documento, podendo, inclusive, considerar o documento eletrônico como simples indício, levando em consideração o conjunto probatório constante nos autos. Às partes é assegurado o acesso ao inteiro teor do referido documento.

 

 

Art. 441.  Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Ainda não existe no Brasil regulamentação específica sobre a produção e a conservação de documentos eletrônicos. Todavia, há uma Medida Provisória nº 2.220-2/2001, que criou a denominada ‘Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)’, de modo a assegurar a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, conforme art. 1º da referida MP.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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