Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. [cor. ao art. 450 do CPC/1973] (1)
(1) Além das partes e de seus respectivos advogados, a audiência de instrução e julgamento também poderá contar com a presença: (i) de terceiro que supostamente detiver documento ou coisa que interesse para o julgamento da causa (art. 402); (ii) de testemunhas, caso estas sejam intimadas a prestar depoimento sobre fatos relevantes em juízo (art. 453) e (iii) de perito judicial, caso seja necessária sua inquirição sobre determinado ponto controvertido que demande especial conhecimento técnico ou científico (art. 464, §3º) ou caso seja necessário seu esclarecimento sobre determinada matéria tratada no laudo (art. 477, §3º).
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. [cor. ao art. 448 do CPC/1973] (1)
(1) O franco estímulo à utilização dos métodos consensuais é, sem dúvida nenhuma, um dos grandes pilares do novo Código de Processo Civil. Esta tendência é notável, por exemplo, no dever da União, Estados e Municípios criarem câmaras de conciliação e mediação no âmbito administrativo (art. 174), da disciplina jurídica dos mediadores e conciliares (arts. 165 e ss), da solução de conflitos coletivos de posse de imóvel (art. 565), das ações de direito de família (art. 694) e na recente aprovação da Lei de Mediação, Lei nº 13.140/2015.
(1) Através de tal norma depreende-se que os métodos consensuais deixam de ser um procedimento essencialmente extrajudicial, recomendado em alguns momentos pontuais do processo, e passam a ser reconhecidos como mecanismos eficazes no tratamento do conflito (art. 139, V).
A obrigatoriedade da tentativa de autocomposição das partes, não ocorre apenas no início da audiência de instrução e julgamento, mas também no momento de deferimento da petição inicial (art. 334).
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: [cor. ao art. 445 do CPC/1973] (1)
I – manter a ordem e o decoro na audiência; [cor. ao art. 445, I do CPC/1973]
II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; [cor. ao art. 445, II do CPC/1973]
III – requisitar, quando necessário, força policial; [cor. ao art. 445, III do CPC/1973]
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; [não existe cor. no CPC/1973] (2)
V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) O exercício do poder de polícia pelo magistrado é reforçado pela norma do art. 139, VII que lhe outorga o poder de requisitar a força policial e a segurança interna dos fóruns e tribunais quando necessárias para a manutenção da ordem e do decoro durante a audiência.
(2) Além dos poderes, o referido dispositivo também trata dos deveres impostos ao magistrado no tratamento dos demais participantes da audiência, dentre os quais, o de zelar para que ninguém seja constrangido com perguntas impertinentes, capciosas ou vexatórias (art. 459, §2º).
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: [cor. ao art. 452 do CPC/1973] (1)
I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; [cor. ao art. 452, I do CPC/1973] (2)
II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; [cor. ao art. 452, II do CPC/1973] (3)
III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. [cor. ao art. 452, III do CPC/1973] (4)
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. [cor. ao art. 446, §único do CPC/1973]
(1) Não há que se falar em nulidade da audiência quando a modificação da ordem de realização dos atos processuais não causar qualquer prejuízo às partes (arts. 277 e 282, §1º): “A designação de audiência de instrução e julgamento destina-se à produção de provas necessárias ao deslinde da causa. A inversão da ordem prevista no artigo 472 do Código de Processo Civil não acarreta nenhuma ilegalidade, especialmente quando a parte não se desincumbir do ônus de comprovar a existência de prejuízo”. (TJDF, AI 20130020147712, j. 07.08.2013). Neste sentido: TJRS, AI 70012318010, j. 13.07.2005; TJRS, AI 70011772456, j. 29.05.2005 e TJSP, AI 2173639-40.2014.8.26.0000, j. 27.11.2014.
(2) O perito judicial pode ser intimado a comparecer em audiência para que seja indagado sobre determinado ponto controvertido que demande especial conhecimento técnico ou científico (art. 464, §3º) ou para prestar esclarecimento sobre determinada matéria tratada no laudo (art. 477, §3º).
(3) Sobre o depoimento pessoal prestado pelas partes em audiência, arts. 385 a 388.
(4) Sobre a admissibilidade da prova testemunhal, bem como sua produção em juízo, arts. 442 a 463.
(4) A parte não pode se voltar contra a decisão judicial que indefere a oitiva de testemunha arrolada pela parte contrária: “Não há interesse recursal para a parte apelante que pleiteia a nulidade, com base em cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova testemunhal que foi requerida pela parte contrária. (…) Analisando tal fato, vejo que, somente o Apelado é quem detém o interesse processual recursal quanto ao impedimento da oitiva das testemunhas, já que, fora ele quem as arrolou, não sendo possível ao Apelante alegar direito que pertence a outra parte”. (TJMG, AP 1.0480.09.128407-9/001, j. 10.04.2014).
(4) Deve-se indeferir o depoimento da testemunha que comparece tardiamente à audiência de instrução e julgamento: “É correto o indeferimento de ouvida de testemunha não encontrada e sem endereço nos autos que comparece a audiência, mas a destempo, porquanto já iniciada a instrução com a ouvida de depoimento arrolado pela outra parte”. (TJPR, AP 59118-8, j. 18.08.1993). Neste sentido: TJPR, AP 62703-2, j. 20.12.1993.
Contudo, em sentido contrário: “Atraso das testemunhas. Falta que deveria ter sido relevada pelo magistrado, tendo em vista as dificuldades no apregoamento e na instalação da audiência da qual participavam inúmeras pessoas”. (TJSP, AI 0088412-29.2008.8.26.0000, j. 26.01.2009).
Art. 362. A audiência poderá ser adiada: [cor. ao art. 453 do CPC/1973] (1)
I – por convenção das partes; [cor. ao art. 453, I do CPC/1973]
II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; [cor. ao art. 453, II do CPC/1973] (2)
III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
§1oO impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. [cor. ao art. 453, §1º do CPC/1973]
§2oO juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. [cor. ao art. 453, §2º do CPC/1973] (4)
§3oQuem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. [cor. ao art. 453, §3º do CPC/1973] (5)
(1) Uma vez demonstrado justo impedimento para a realização da audiência de instrução e julgamento, seu adiamento pelo magistrado é obrigatório: “Por não ser mera faculdade do juiz, o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento fundado em doença que acometeu o autor, deve ser acolhido, conforme disposto no art. 453, do CPC, sob pena de violação aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da prestação jurisdicional”. (TJMG, AP 1.0522.03.000609-5/001, j. 23.04.2008). Neste sentido: TJMG, AR 2.0000.00.350229-6/000, j. 20.08.2003.
(1) Tratando-se de ação em que se discute direto indisponível, o não comparecimento de uma das partes implica em nova designação da audiência de instrução e julgamento (art. 345, II): “Interdição. Ação julgada com dispensa da prova oral pela ausência da advogada do requerido. Justificativa mesmo sobre a impossibilidade de comunicação até o início da audiência. Ausência de publicação, de todo modo, da decisão de indeferimento da redesignação. De todo modo, interesses indisponíveis, havendo dúvida sobre quem melhor poderia exercer a curatela, ademais de superveniente notícia de alta do interditando. Sentença anulada. Recurso provido”. (TJSP, AP 0002320-07.2004.8.26.0156, j. 12.03.2013).
(2) Necessário o adiamento da audiência de instrução e julgamento caso no mesmo dia e horário o advogado seja intimado para comparecer em outra audiência: “Ora, em que pese tenha sido intimado da realização da audiência junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, na mesma data e horário, o procurador do agravante estava intimado, com data anterior, para funcionar em audiência nos autos de embargos à execução sob nº 463/99, na Comarca de Realeza. Como evidentemente não poderia estar em dois lugares ao mesmo tempo, requereu, com antecedência, adiamento da audiência junto ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, o fazendo com a antecedência necessária. Portanto, a teor do art. 453, inc. II, do Código de Processo Civil, o requerimento teria que, obrigatoriamente, ser deferido”. (TJPR, AI 167949-0, j. 11.04.2001). Neste sentido: TJSP, AP 0431982- 21.2010.8.26.0000, j. 24.10.2011 e TJMG, AP 2.0000.00.364093-5/000, j. 05.09.2002.
Além disso, nestas hipóteses, o advogado deverá comprovar que a intimação da audiência na qual irá comparecer precedeu a intimação da audiência na qual irá se ausentar: “Nos termos do artigo 453, II do CPC, a prova da impossibilidade do comparecimento do advogado à audiência de instrução e julgamento não pode prescindir da demonstração de que o procurador fora intimado anteriormente para a outra audiência, designada para a mesma data e horário”. (TRF2, AI 9602396083, j. 23.09.2002). Neste sentido: TJRJ AP 0030621-15.1999.8.19.0000, j. 13.10.1999.
(2) A ausência das partes ou seus advogados na audiência de instrução pode ter por base motivo de força maior: “Decisão impugnada que em razão de enchente ocasionada pela forte chuva que caiu no rio de janeiro em 15 de abril do corrente ano, através de pedido motivado, redesignou audiência de conciliação para data próxima, de forma fundamentada. Recurso conhecido. Decisão justa diante da impossibilidade de comparecimento, pela patrona da autora, na hora da audiência designada já que as ruas próximas ao fórum de olaria estariam inacessíveis”. (TJRJ, AI 0014621-85.2009.8.19.0000, j. 06.05.2009).
Porém, ainda que o atraso ou ausência das partes tenha como causa um fenômeno natural, deve se verificar se este realmente era inevitável e imprevisível: “Atraso injustificado não autoriza o adiamento ou a renovação da audiência de instrução e julgamento. Chuvas e complicações no trânsito são fatos previsíveis que não podem ser considerados ‘motivo justificado’ para efeito de adiamento da audiência”. (TJDF, AP 20130111705244, j. 25.03.2015).
(2) Há o entendimento de que a audiência não pode ser adiada se o advogado impossibilitado de comparecer no dia designado puder ser substituído por outro advogado que representa a mesma parte: “Audiência de instrução e julgamento. Havendo vários procuradores constituídos, a impossibilidade de comparecimento de um deles na audiência aprazada não autoriza o adiamento”. (TJRS, AI 70013161617, j. 17.10.2005). Neste sentido: TJPR, AP 1058220-0, j. 20.11.2014; TRF4, AP 2007.70.99.003520-4, j. 28.10.2008 e TRF4, AP 2004.04.01.009412-4, j. 19.10.2004.
(2) Se o magistrado adiou a audiência de instrução e julgamento pelo simples requerimento da parte interessada, sem lhe exigir prova do alegado, esta mesma prova não pode ser exigida para a designação de uma nova data para audiência: “Segundo, porque quando decidiu o Dr. Juiz pelo adiamento da audiência, concedendo prazo para que a patrona da autora se manifestasse justificando a sua ausência, não poderia mais condicionar a designação de nova audiência à comprovação pelo advogado”. (TJPR, AP 225624-0, j. 28.08.2003).
(2) Demonstrado que a parte ou seu advogado não poderá comparecer à audiência de instrução e julgamento, o juiz deve determinar seu adiamento, independentemente da comprovação de prejuízo da parte ausente: “Havendo demonstração de motivo justificado para a ausência da parte à audiência, é necessário o seu adiamento, independentemente da demonstração de prejuízo, que no caso, é presumido”. (TJPR, AI 183550-3, j. 18.12.2001).
(2) De modo semelhante, é possível o adiamento da sessão de julgamento, desde que apresentada justificativa válida antes de seu início (art. 937): “O não comparecimento justificado do único advogado constituído no processo freqüentemente acarreta o adiamento da audiência. A prova do impedimento pode ser feita pelo próprio advogado, mediante petição, ou comunicação verbal de terceiros, antes de iniciada a audiência. No caso, o advogado cumpriu os requisitos exigidos em lei, requerendo, mediante petição, o adiamento da sessão de julgamento, tendo em vista que pretendia fazer sustentação oral, mas estava impossibilitado em razão de ordens médicas, vez que submetido à intervenção cirúrgica”. (TRF2, AP 2002.51.01.025894-8, j. 22.06.2010).
Contudo, em sentido contrário: “O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, por possuir caráter facultativo, o indeferimento de pedido de adiamento de sessão de julgamento, pela impossibilidade de comparecimento do advogado da parte para oferecer sustentação oral, não gera nulidade”. (STF, HC 107.054, j. 03.12.2013). Neste sentido: STJ, HC 29.992, j. 03.06.2002.
E ainda: “Em que pese o disposto no artigo 554, do CPC, tendo sido regularmente intimado da data da sessão de julgamento, não pode pretender o ora embargante a anulação do julgado, ao pretexto de omissão, se protocolou a petição, com pedido de adiamento, apenas meia hora antes do início dos trabalhos, quando, na verdade, deveria ter despachado com o relator do feito, pois isso permitiria a este tomar conhecimento da petição e de seu pleito, o que está ocorrendo quarenta dias após o julgamento”. (TRF3, AP 0010643-41.1994.4.03.6100, j. 14.06.2007).
(3) Tratando-se de evento inesperado, é perfeitamente possível que a impossibilidade de comparecimento à audiência seja demonstrada posteriormente: “Em que pese ao formalismo da regra insculpida no referido artigo, a jurisprudência tem-lhe conferido elastério ao admitir a comprovação a posteriori, mediante a ocorrência de fato imprevisível, como, na hipótese, doença do causídico devidamente comprovada nos autos”. (TJDF, AP 20010110961825, j. 31.03.2013). Neste sentido: TJSP, AP 0001762- 41.2010.8.26.0280, j. 29.01.2013
E ainda: “Justificativa da ausência protocolizada depois de proferida a r sentença, pautada em acidente automobilístico ocorrido na véspera e que causou graves lesões à ré e morte ao marido. Admissibilidade. Inexistência de tempo hábil e condições psicológicas para informar o Juízo do ocorrido. Manifestação na primeira oportunidade”. (TJSP, AP 9096512-53.2004.8.26.0000, j. 25.08.2008). Neste sentido: STJ, REsp. 54.710, j. 10.10.1996.
(3) A jurisprudência tende a tolerar pequenos atrasos das partes ou de seus advogados na audiência de instrução de julgamento: “No entanto, circunstâncias existem que justificam pequeno atraso ao comparecimento do ato, examinando-se caso a caso, em observância que o princípio da instrumentalidade admite flexibilidade para fins do ato atingir o fim colimado”. (TJRS, AI 70013822036, j. 20.12.2005). Neste sentido: TJDF, AI 20120111850308, j. 19.11.2013 e TJRJ, AP 0007276-75.2003.8.19.0001, j. 23.11.2004.
E ainda: “A instrumentalidade do processo não admite apego exagerado à forma do ato processual. O comparecimento tardio do advogado à audiência mostra-se tolerável, já que no momento de seu aparecimento à sala de audiência, a respectiva ata ainda não estava encerrada”. (TJPR, AI 264379-8, j. 21.09.2004).
Consequentemente, pela lógica inversa: “Note-se que quando o réu/agravado e o seu procurador ingressaram na sala de audiências, já haviam sido transcorridos 26 (vinte e seis) minutos e com a maior parte dos atos já realizados, restando apenas alguns procedimentos para a finalização. (…) Portanto, pelo fato de chegar na sala quando a audiência de instrução e julgamento já estava praticamente encerrada, operou-se por conseguinte para o agravado a preclusão do direito de nela participar, como também para pleitear a sua renovação”. (TJPR, AI 298074-3, j. 17.08.2005).
(4) O referido dispositivo deve ser aplicado de forma excepcional; apenas quando o processo estiver instruído com outras provas que possibilitem o julgamento do mérito: “A regra que faculta o juiz dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência, contida no art. 453, § 2º do CPC, deve ser aplicada com prudência, tão-somente nos casos em que o restante do conjunto probatório denote a sua irrelevância”. (TRF4, AP 1999.04.01.134935-5, j. 11.04.2000). Neste sentido: STJ, REsp 392.512, j. 13.08.2002.
(4) A ausência injustificada da parte ou de seu advogado na audiência de instrução e julgamento não justifica o indeferimento da oitiva das testemunhas que foram por ele arroladas, caso estas estejam presentes: “A dispensa da prova testemunhal, quando da ausência do advogado da parte que a requereu, não se justifica no caso de as testemunhas estarem presentes na audiência de instrução”. (TRF3, AP 0037614-49.2007.4.03.9999, j. 15.09.2008). Neste sentido: TJSP, AP 0000673- 97.2007.8.26.0470, j. 08.08.2012 e TJSP, AP 0017634-78.2006.8.26.0590, j. 31.08.2010.
(5) De modo semelhante, prevê o art. 93 que “as despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição”.
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Deve ser anulada a audiência de instrução e julgamento que foi antecipada sem a devida intimação das partes: “Havendo a antecipação da audiência designada, as partes e os advogados devem ser intimados pessoalmente, sob pena de nulidades dos atos praticados. Caso contrário, haveria flagrante ofensa ao contraditório e ampla defesa”. (TJPR, AP 180022-2, j. 09.09.2002). Neste sentido: TJRJ, RI 0005211-62.2012.8.19.0205, j. 10.10.2013 e TJPR, AI 278078-5, j. 15.12.2004.
E ainda: “Tendo em vista a antecipação da audiência de instrução aprazada, sem que a representada tenha sido intimada em tempo suficiente para que pudesse comparecer à solenidade (mandado cumprido na manhã do mesmo dia em que a audiência seria realizada), é de rigor o reconhecimento da nulidade do ato”. (TJRS, AP 70048590806, j. 15.05.2012).
Pelo mesmo fundamento, deve-se decretar a nulidade da audiência que foi adiada sem a intimação das partes: “Nulidade em decorrência da ausência de intimação do causídico acerca da redesignação de audiência de instrução e julgamento Ocorrência Nulidade reconhecida, ante a caracterização de cerceamento de defesa”. (TJSP, AP 9104901- 85.2008.8.26.0000, j. 24.01.2012). Neste sentido: TJSC, AI 2005.015274-4, j. 09.09.2005.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. [cor. ao art. 454 do CPC/1973] (1)
§1oHavendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. [cor. ao art. 454, §1º do CPC/1973]
§2oQuando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. [cor. ao art. 454, §3º do CPC/1973] (2)
(1) Parte da jurisprudência entende que deve ser dado às partes a oportunidade para a manifestação em debates ou alegações finais, sob pena de invalidade do processo: “De fato, ao terminar a instrução, obrigatoriamente, terá o julgador de dar a palavra, primeiro ao advogado do autor, depois ao do réu, e, se for o caso, ao representante do MP. Por outro lado, o § 3º do mesmo artigo permite, em certos casos, que o debate oral seja substituído pela apresentação de memoriais a critério do Juiz, que determinará o prazo às partes para sua entrega. Ora, como se depreende, o preceito contido no referido artigo não foi cumprido, malgrado ser de ordem pública”. (TJMG, AP 2.0000.00.300738-5/000, j. 21.03.2000). Neste sentido: TJSC, AP 1988.083385-8, j. 08.10.1996.
Contudo, em sentido contrário: “A supressão dos debates ou das alegações finais não me parece que seja matéria de ordem pública, pois, como já decidido anteriormente, não havendo prova ou exibição de inconformismo ante prejuízos no debate sobre as provas e o processado, deve se entender que tal manifestação não se constituiria em termo essencial do processo”. (TJMG, AP 1.0000.00.296128-2/000, j. 10.02.2003). Neste sentido: TRF1, AP 2002.34.00.022853-4, j. 23.11.2009 e TJPR, AP 165078-8, j. 16.12.2004.
(1) As matérias de ordem pública podem ser alegadas e reconhecidas no momento dos debates finais (arts. 485, §3º e 487, II): “Nem é o caso de se arguir com a possível irregularidade de tal procedimento, na medida em que a jurisprudência de nossas Cortes já é pacífica no sentido de que a prescrição pode ser invocada do feito em qualquer uma de suas fases e em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual, trazida à baila apenas nas alegações finais, ainda assim deveria a mesma ter sido analisada”. (TJSP, AP 9103973-47.2002.8.26.0000, j. 10.09.2008). Neste sentido: TJMG, AP 2.0000.00.506474-4/000, j. 22.09.2005
E ainda: “Em primeiro lugar, o apelante arguiu a prescrição por ocasião da sustentação oral, o que é possível, com fulcro no art. 162 do Código Civil, conjugado com o art. 303, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição no processo de conhecimento”. (TJPR, AP 80186-9, j. 20.10.1999).
(2) Sobre a divergência jurisprudencial acerca da obrigatoriedade ou prescindibilidade dos debates orais ou das alegações finais no final da fase instrutória, consultar anotações ao art. 364, caput.
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. [cor. ao art. 455 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Não há que se falar em nulidade da audiência de instrução e julgamento quando o juiz motiva a necessidade de sua divisão em dias diferentes: “Havendo motivo que a justifique, tem-se por admissível a fragmentação da audiência de instrução e julgamento, com designação de nova data para continuação”. (TJDF, AP 20000110082590, j. 12.09.2007). Neste sentido: TJSP, AP 9231097-76.2003.8.26.0000, j. 31.08.2011 e TJDF, AP 20150110141676, j. 14.12.2016.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. [cor. ao art. 456 do CPC/1973] (1)
(1) O juiz não pode julgar antecipadamente a ação logo após ter proferido despacho saneador e determinado a produção de certas provas (art. 355, I): “O julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica em inegável cerceamento de defesa”. (STJ, REsp 1.150.714, j. 15.02.2011).
E ainda: “O Magistrado deferiu a produção das provas especificadas e, posteriormente, entendeu pelo julgamento antecipado da lide surpresando as partes. (…) O julgamento antecipado da lide surpresou a apelante que aguardava pela produção dos meios de provas anteriormente deferidos e acarretou-lhe prejuízos, tendo em vista a improcedência dos seus pedidos. Portanto, caracterizado o cerceamento de defesa, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida”. (TJES, AP 024.09.026818-6, j. 08.07.2013). Neste sentido: STJ, REsp 997.046, j. 20.05.2008.
Contudo, excepcionalmente, em sentido contrário: “Circunstâncias especiais autorizam o magistrado, mesmo após ter proferido o despacho de saneamento do processo com o deferimento de provas, a julgar antecipadamente a lide, considerando suficientes os elementos probatórios já oferecidos, incluída a prova pericial”. (STJ, REsp 85.609, j. 28.04.2007). Neste sentido: TJPR, AP 79311-5, j. 16.11.1995 e TJMT, AP 55483/2015, j. 16.12.2015.
(1) Não é necessária a designação de audiência específica para a prolação de sentença: “Tendo o juízo a quo observado todos os trâmites previstos no Código de Processo Civil, e, julgando o processo com base nas provas produzidas nos autos, a respeito das quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar, não há que se falar em nulidade de processo, por inobservância ao que dispõe o art. 456 do CPC”. (TRF1, AP 2003.38.00.040485-4, j. 11.04.2011).
(1) Não há que se falar em nulidade da sentença proferida após o prazo prescrito por este dispositivo: “Da mesma forma, não há falar em ilegalidade e, conseqüente, nulidade da sentença, por esta ter sido proferida fora do prazo previsto no art. 456 do CPC, isto porque referido prazo não é prescritivo, tampouco causa de nulidade, caso contrário, expirado o prazo de dez dias após a apresentação dos memoriais todas ações que ainda não tivessem sido julgadas não mais poderiam ser, restando sem solução o conflito posto em discussão, ou seja, não haveria a efetiva prestação da tutela jurisdicional, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV, CF)”. (TJMS, AP 2005.015400-9, j. 15.03.2006).
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. [cor. ao art. 457 do CPC/1973] (1)
§1oQuando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio. [cor. ao art. 457, §1º do CPC/1973]
§2oSubscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. [cor. ao art. 457, §2º do CPC/1973] (2)
§3oO escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. [cor. ao art. 457, §3º do CPC/1973] (4)
§4oTratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais. [cor. ao art. 457, §4º do CPC/1973] (3)
§5oA audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. [não existe cor. no CPC/1973] (4)
§6oA gravação a que se refere o § 5otambém pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. [não existe cor. no CPC/1973] (5)
(1) Até mesmo as perguntas indeferidas pelo juiz durante o depoimento da testemunha poderão ser transcritas no termo da audiência caso a parte assim requeira (art. 459, §3º).
(2) A assinatura física dos termos da audiência pode ser perfeitamente substituída pela assinatura eletrônica quando os autos forem digitais: “Sentença assinada eletronicamente, que afasta a aplicação do art. 457, do CPC. (…) No que concerne ao artigo 457, verifica-se que a sentença foi assinada eletronicamente, conforme se verifica no rodapé da sentença”. (TJRJ, AP 0001898-08.2009.8.19.0041, j. 31.03.2014).
(2) A ausência da assinatura de um sujeitos processuais no termo final da audiência constitui mera irregularidade sanável, não implicando em invalidade deste ato processual ou presunção de ausência de uma das partes: “Apesar de o § 2º do art. 457 do CPC elencar aqueles que deverão subscrever o termo de audiência, decerto a ausência de assinatura em ata pelo advogado da parte, ou de seu representante legal, não pode significar, por si só, a falsidade do que nela restou consignado, não pode resultar na invalidação do termo e, muito menos, lançar dúvida sobre a conduta do magistrado ao determinar que nela se consignasse a desistência da oitiva da testemunha arrolada pela parte”. (TJES, AP 024.05.008728-7, j. 22.10.2012). Neste sentido: STJ, HC 48.576, j. 12.06.2006.
Porém, há o entendimento de que os fatos não descritos no termo final da audiência, presumem-se inexistentes: “Veja-se que a parte requerida apresentou alegações finais orais em audiência e não requereu a expedição de ofício, nem mesmo mencionou sua necessidade. Ademais, os atos realizados em audiência devem constar em ata (art. 457 do CPC), presumindo-se não ocorridos os fatos que não a integrarem. Não há nenhum elemento nos autos que demonstrem a resistência do Juiz em registrar o pedido em ata”. (TJPR, AP 1202994-0, j. 01.09.2015).
(3) Sobre a prática eletrônica dos atos processuais, consultar arts. 193 a 199, bem como Lei 11.419/2006.
(4) Torna-se cada vez mais comum a gravação da audiência de instrução e julgamento através da estenotipia (art. 460): “Proferida a sentença em audiência, com utilização do sistema de estenotipia, inicia-se o prazo recursal a partir da intimação das partes acerca da juntada do respectivo termo de degravação, como expressamente ficaram cientificadas as partes”. (TJRS, AI 70062146592, j. 11.12.2014). Neste sentido: TJRS, AP 70057973703, j. 18.12.2013; TJRS, AI 70050361450, j. 31.08.2012 e TJRS, AI 70047852587, j. 11.04.2013.
(5) Exemplificando: “Como o recorrente portava o gravador, tanto que o aparelho foi visto consigo, foi porque usá-lo e, obviamente, requerer a autorização para utilizá-lo. O exercício regular de um direito não pode ser visto como provocação, bem como o juiz deve ser desprendido e estar suficientemente preparado para não tomar atos tais como provocativos, sendo sua missão dirimir incidentes e litígios, ao contrário de acirrá-los”. (STJ, AI 1.371.989, j. 10.02.2011).
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais. [cor. ao art. 444 do CPC/1973] (1)
(1) A regra de que todas as audiências serão públicas é excepcionada somente por algumas hipóteses restritas, amparadas pelo próprio texto constitucional (art. 5º, LX da CF), e previstas tanto no diploma processual civil (art. 189), como em outras leis esparsas (art. 143 do ECA).