Seção III – Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito(art. 356)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

0
2965

Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: [não existe cor. no CPC/1973] (1)

I – mostrar-se incontroverso; [não existe cor. no CPC/1973]

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. [não existe cor. no CPC/1973]

§1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§3oNa hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. [não existe cor. no CPC/1973] (3)

§4oA liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. [não existe cor. no CPC/1973]

§5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. [não existe cor. no CPC/1973] (4)


 

(1) A decisão que resolve parcialmente o mérito da lide prosseguindo em relação a um ou mais pedidos é impugnável por meio de agravo de instrumento (arts. 203, §2º; 354, §único e 1.015, II): “Havendo o julgamento antecipado parcial do mérito da lide, por meio de decisão interlocutória, e a consequente continuidade da avença, o recurso adequado para se atacar a mencionada decisão é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 356, §5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil”. (TJDF, AP 20160910121130, j. 09.08.2017).

E ainda: “Nos termos do art. 356, § 5º do CPC/2015 o recurso cabível contra decisão que julga antecipadamente parte do mérito é o agravo de instrumento. Inadequação da via recursal eleita”. (TJSP, AP 1008740-31.2017.8.26.0002, j. 27.06.2017). Neste sentido: TJSP, AP 1005508-14.2016.8.26.0077, j. 23.02.2017 e TJSP, AP 1005686-41.2015.8.26.0224, j. 17.05.2017.

 

(2) De modo semelhante, há a previsão de que a liquidação da decisão condenatória pode ser realizada durante o processamento de recurso (art. 512). Já a execução da decisão condenatória só poderá ser realizada se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso que pretender reverter a decisão de mérito (art. 520).

 

(2) Em contrariedade ao referido dispositivo, o art. 520, IV entende que alguns atos do cumprimento provisório de sentença condenatória – tais como o levantamento de depósito em dinheiro, a transferência de posse, a alienação de propriedade e atos que possam resultar grave dano ao executado -, dependem da prestação de caução suficiente e idônea.

Neste sentido, prevê o Enunciado 49 da ENFAM: “No julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV”.

 

(3) Sobre os procedimentos específicos de cumprimento de sentença condenatória, arts. 523 a 527.

 

(4) A decisão que resolve parcialmente o mérito da lide prosseguindo em relação a um ou mais pedidos é impugnável por meio de agravo de instrumento (arts. 203, §2º; 354, §único e 1.015, II): “Havendo o julgamento antecipado parcial do mérito da lide, por meio de decisão interlocutória, e a consequente continuidade da avença, o recurso adequado para se atacar a mencionada decisão é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 356, §5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil”. (TJDF, AP 20160910121130, j. 09.08.2017).

E ainda: “Nos termos do art. 356, § 5º do CPC/2015 o recurso cabível contra decisão que julga antecipadamente parte do mérito é o agravo de instrumento. Inadequação da via recursal eleita”. (TJSP, AP 1008740-31.2017.8.26.0002, j. 27.06.2017). Neste sentido: TJSP, AP 1005508-14.2016.8.26.0077, j. 23.02.2017 e TJSP, AP 1005686-41.2015.8.26.0224, j. 17.05.2017.

Artigo anteriorSeção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito(art. 355)
Próximo artigoSeção IV – Do Saneamento e da Organização do Processo(art. 357)
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui