Artigo 82

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Art. 82 – Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm – P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

Parágrafo único – O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

O salário mínimo pode ser pago em dinheiro ou então em dinheiro e “in natura”. Salário “in natura” é a parte do salário que é paga em utilidades, ou seja, em bens que poderiam ser adquiridos com o uso do dinheiro. Esses bens são entregues pelo trabalho realizado, e não para o trabalho ser feito. Um uniforme, por exemplo, não é salário “in natura”.

O salário “in natura” também é conhecido por salário-utilidade. A lei optou pela expressão salário “in natura”, que melhor traduz seu significado: no lugar do dinheiro, retribui-se com a coisa que ele poderia comprar, como uma cesta-básica, por exemplo.

O texto do art. 82 da CLT dispõe que as parcelas que compõem o salário mínimo (atualmente: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, transporte e previdência social) poderão ser parcialmente satisfeitas “in natura”. Nesse caso, o salário devido em dinheiro (Sd) corresponderá à diferença entre o valor do salário mínimo (Sm) e a soma dos valores das utilidades fornecidas (P): Sd = Sm – P.

No passado, a fixação do salário mínimo (Sm) vinha acompanhada por um quadro com o percentual correspondente às utilidades (P). Esse quadro era publicado com a norma instituidora do salário mínimo ou então em portarias do Ministério do Trabalho. Assim, para o Estado de São Paulo, por exemplo, houve época em que a habitação poderia corresponder a no máximo 33% do salário mínimo. Se fosse considerada a vigência dessa tabela até os dias de hoje, então dos R$ 937,00 (valor atual) apenas R$ 309,21 poderiam ser considerados salário “in natura” nos ganhos de quem pactuou receber o mínimo legal e reside em imóvel fornecido pelo empregador como parte do pagamento. E mesmo que essa despesa representasse valor superior, esse excesso não poderia ser considerado para qualquer fim. Tudo indica, porém, que essa regra não foi recepcionada pela Constituição Federal, que não só ampliou o alcance das necessidades que devem ser atendidas pelo mínimo, como também determinou a sua fixação, sem exceções, pela lei. Não bastasse isso, a Convenção nº 95 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 24, de 29.5.1956, em seu art. 4º, 2, “b”, dispõe que o valor atribuído às prestações “in natura” devem ser justos e razoáveis, requisito que a tabela em questão dificilmente observará. O “caput” do art. 82 da CLT não está mais em vigor e a quantia correspondente ao salário-utilidade que vier a compor o mínimo deverá ser calculada de acordo com seu real valor.

O parágrafo único do art. 82 da CLT contempla regra que está em sintonia com o texto da Convenção nº 95 da OIT e preserva a liberdade de disposição do salário ao fixar que pelo menos 30% do valor do mínimo deve ser pago em dinheiro. Como o salário mínimo de 2017 está fixado em R$ 937,00, então o trabalhador deve receber pelo menos R$ 281,10 dessa quantia em dinheiro. O restante pode ser pago em utilidades, desde que elas correspondam às prestações referidas pelo art. 7º, IV, da CF: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. O que não se admite é o pagamento de 30% do salário mínimo em dinheiro e os 70% restantes somente em habitação, porque aí então o trabalhador não teria satisfeitas todas as suas necessidades vitais básicas.

No cômputo do salário “in natura” deverão ser observadas as exclusões referidas no art. 458, § 2º, da CLT.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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