Seção III – Dos Atos das Partes(art. 200 a 202)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. [cor. ao art. 158 do CPC/1973]

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. [cor. ao art. 158, §único do CPC/1973] (1)


 

(1) O pedido de desistência da ação pelo autor pode ser formulado até a prolação da sentença (art. 485, §5º) e seu acolhimento representa causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII). Ademais, se o pedido de desistência da ação for formulado depois da contestação, este ato processual dependerá do consentimento do réu. (art. 485, §4º).

Ademais, cumpre esclarecer que as despesas processuais e os honorários advocatícios serão arcados pela parte que desistiu da ação (art. 90).

 

(1) A desistência da ação só poderá ser manifesta pelo procurador que apresentar procuração com poderes especiais (art. 105): “A desistência só é possível enquanto não julgado favoravelmente o mérito, a partir daí, somente se admite a renúncia ao crédito originado do título executivo judicial, mediante apresentação de instrumento de mandato com poderes especiais, o que não consta dos autos”. (TRF4, AP 95.04.47143-9, j. 24.09.1996). Neste sentido: TJRJ, AP 00110331220078190042, j. 09.03.2016) e TJRJ, AP 00061642820128190075, j. 29.10.2014.

 

(1) A assistência simples não impede que o autor desista da ação (art. 122): “Na assistência simples, como na hipótese, o assistente não poderá, sozinho, prosseguir na ação principal em substituição ao assistido que dela desistiu, por isso mesmo e que, como disposto na parte final do art. 53, CPC, ‘terminando o processo, cessa a intervenção do assistente’. Assim sendo, uma vez tendo sido extinto o processo, por sentença homologatória do pedido de desistência da autora, com a concordância dos réus, resta prejudicado, por perda do objeto, o recurso interposto por quem pretende ingressar, como assistente simples, no feito já findo”. (STJ, REsp 37.306, j. 22.10.1996).

 

(1) Em contraposição à regra prevista neste dispositivo, há corrente jurisprudencial que entende que o pedido de desistência da ação produz efeitos jurídicos assim que formulado: “O ato de desistência produz efeitos jurídico-processuais de imediato, independentemente de homologação. Nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil do CPC de 2015, o autor poderá, a qualquer tempo, desistir da ação, não se exigindo anuência da parte adversa, hipótese em que o processo será extinto, sem resolução do mérito”. (TJRJ, MS 0007983-89.2016.8.19.0000, j. 04.07.2017).

De modo semelhante, a transação entre as partes também produz efeitos jurídicos imediatos: “Ação de despejo por falta de pagamento. Acordo extrajudicial. Arrependimento unilateral antes da homologação da transação. Descabimento. Transação que constitui negócio jurídico e produz efeitos imediatos. Homologação judicial que se limita a verificar os requisitos formais do negócio jurídico, dispostos no art. 104 do Código Civil. (…) Cumpre registrar que a homologação judicial não é requisito para a validade do acordo, sendo necessária para a verificação dos requisitos formais e processuais, a modo de conferir força executiva ao acordo celebrado entre as partes”. (TJSP, AI 2023747-23.2015.8.26.0000, j. 10.03.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0455908-31.2010.8.26.0000, j. 11.04.2011.

 

(1) A desistência do recurso independe do consentimento da parte contrária: “A parte agravante requereu expressamente o arquivamento, e consequente desistência do presente recurso, devendo ser homologada a desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. A desistência do recurso é uma faculdade unilateral do recorrente, sendo prescindível a anuência do réu, conforme dispõe expressamente a lei processual”. (TJRS, AI 70072494461, j. 11.10.2017). Neste sentido: TJRS, AI 70074926429, j. 30.08.2017.

Contudo, em sentido contrário: “A desistência do recurso interposto produz efeitos desde logo e prescinde de homologação, bastando, para tanto, um pronunciamento judicial declaratório desses efeitos que provêm de ato unilateral da parte recorrente”. (STJ, REsp 246.062, j. 20.05.2004). Neste sentido: STJ, REsp 7.243, j. 07.06.1993.

 

 

Art. 201.  As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. [cor. ao art. 160 do CPC/1973] (1)


 

(1) Esta providência é importante para que se demonstre a tempestividade dos atos processuais praticados (art. 212, §3º) e pode ser útil para eventual ajuizamento de ação de restauração dos autos (art. 713, III), hipótese em que se terá ciência das petições e documentos que compunham o processo.

 

 

Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo. [cor. ao art. 161 do CPC/1973] (1)


 

(1) Esta sanção processual só deve ser aplicada quando manifesta a má-fé da parte que subscreveu as anotações indevidas: “A multa prevista pelo art. 161 do CPC deve incidir apenas nos casos em que as anotações representem intromissão de má-­fé nos textos ou até adulteração, com risco de prejuízo à dignidade da justiça”. (TJPR, AP 1557665-5, j. 11.08.2016).

E ainda: “Não se verificando na intenção da parte qualquer intromissão nos textos ou adulteração deles, com riscos e prejuízos capazes de alcançar a dignidade da justiça, mas apenas a de consignar alguma ocorrência relativa ao próprio processo, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 161 do Código de Processo Civil”. (TJPR, AP 529378-5, j. 15.10.2009).

 

(1) A multa prevista neste dispositivo pode ser aplicada cumulativamente com outra multa prevista no diploma processual, desde que tenham finalidades distintas: “a multa coercitiva possui finalidade diversa daquela que ostenta a multa por litigância de má-fé, dai porque inexiste bis in idem na aplicação concomitante de ambas as multas”. (TJPR, AP 1212901-8, j. 11.11.2015). Neste sentido: “Ademais, a multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC constitui penalidade aplicada àqueles que praticam ato atentatório ao exercício da jurisdição e não se confunde com a multa prevista no art. 461, § 5º, do mesmo diploma legal”. (TJRJ, AI 00606023520128190000, j. 10.01.2013).

Consequentemente: “No mais, o presente recurso comporta parcial provimento para afastar a cumulação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça com a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 18, do Código de Processo Civil, vez que ambas as sanções possuem a mesma natureza punitiva, e a aplicação concomitante das duas penas caracteriza bis in idem, que deve ser repelido”. (TJSP, AI 0057421-94.2013.8.26.0000, j. 21.05.2013). Neste sentido: TJMG, AP 1.0024.04.501526-0/001, j. 10.08.2006 e TJRN, AI 2010.009895-8, j. 15.02.2011.

 

(1) Há acórdãos que equiparam a formulação de cotas marginais e interlineares, o que é terminantemente vedado pelo diploma legal, ao ato de sublinhar certos trechos dos autos: “O uso da caneta multicolorida, pelos procuradores judiciais, para destacar tópicos do elenco probatório que lhes interessam, afronta o art. 161 do CPC e deve ser reprimido porque intolerável. (…) Aliás, imagine-se um processo com vários litisconsortes a procuradores diversos, cada um pretendendo destacar o que, nos depoimentos, lhe interessa, esquecendo que os autos forenses são documentos públicos por excelência, não podendo ser danificados no seu conteúdo, como se os postulantes fossem seus proprietários”. (TJSC, AP 1988.056893-2, j. 15.09.1992).

Contudo, em sentido contrário: “Por fim, não procede o pleito de desentranhamento dos depoimentos que se encontram sublinhados no feito, pois além de inexistente previsão legal para tanto, não houve demonstração de que a manutenção de tais trechos importaria em prejuízo à defesa”. (TJRS, SER 70057879934, j. 08.05.2014).

 

(1) Os acórdãos costumam admitir a realização de anotações dos advogados das partes quando lhes é dada a oportunidade de se manifestar nos autos: “O artigo 161, do CPC, veda o lançamento, nos autos, de cotas marginais ou interlineares. Cabível a manifestação do procurador, por cota manuscrita, a qual não configura infringência ao mencionado dispositivo legal. Validade da manifestação e afastamento da multa aplicada”. (TJRS, AI 70003006350, j. 04.10.2001). Neste sentido: TJRS, AI 70049813124, j. 14.05.2013.

E ainda: “Ainda que não apropriado, causando, muitas vezes, dificuldades de leitura e empecilhos à normalidade e celeridade dos atos processuais, o pronunciamento por parte do advogado, diretamente nos autos, de forma manuscrita, não se inclui na vedação do artigo 161 do CPC”. (TJRS, AI 70061261459, j. 27.08.2014).

 

(1) Sobre a vedação ao emprego de expressões ofensivas por qualquer dos partícipes do processo, consultar anotações ao art. 78.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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