Seção IV – Do Intérprete e do Tradutor(art. 162 a 164)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 162.  O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: [cor. ao art. 151 do CPC/1973] (1)

I – traduzir documento redigido em língua estrangeira; [cor. ao art. 151, I do CPC/1973] (2)

II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; [cor. ao art. 151, II do CPC/1973]

III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado. [cor. ao art. 151, III do CPC/1973]


 

(1) Na justiça federal a fixação dos honorários do intérprete ou tradutor levará em consideração o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho (art. 10 da Lei 9.289/1996).

 

(1) Sobre o direito do beneficiário da justiça gratuita ao serviço de interpretação e tradução, bem como a forma de remuneração deste profissional, conferir art. 98, §1º, VI e Resolução 127/2011 do CNJ.

 

(2) De modo análogo, prevê o art. 192, § único que o documento produzido em língua estrangeira deverá ser juntado aos autos em companhia de sua versão em língua portuguesa.

 

 

Art. 163.  Não pode ser intérprete ou tradutor quem: [cor. ao art. 152 do CPC/1973]

I – não tiver a livre administração de seus bens; [cor. ao art. 152, I do CPC/1973] (1)

II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo; [cor. ao art. 152, II do CPC/1973] (2)

III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos. [cor. ao art. 152, III do CPC/1973]


 

(1) Por este dispositivo veda-se que o intérprete ou tradutor seja pessoa relativamente ou absolutamente incapaz (arts. 3º e 4º do CC).

 

(2) A regra que impossibilita a atuação da testemunha como intérprete ou tradutora do juízo busca garantia a imparcialidade deste auxiliar da justiça, uma vez que a visão parcial e tendenciosa da testemunha sobre os fatos que envolvem a lide poderia deturpar facilmente a interpretação conferida ao documento estrangeiro ou ao depoimento prestado por estrangeiro.

 

 

Art. 164.  O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158. [cor. ao art. 153 do CPC/1973] (1)


 

(1) Assim, equiparando a condição do perito judicial ao do intérprete e tradutor, assegura-se o direito destes profissionais à recusa do trabalho a que foram designados (art. 157) e, ao mesmo tempo, garante-se às partes do processo o direito de recusarem estes profissionais em virtude de impedimento ou suspeição (art. 148, II) e o direito de serem ressarcidas em virtude de informações inverídicas prestadas de forma dolosa ou culposa (art. 158).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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