Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: [cor. ao art. 151 do CPC/1973] (1)
I – traduzir documento redigido em língua estrangeira; [cor. ao art. 151, I do CPC/1973] (2)
II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; [cor. ao art. 151, II do CPC/1973]
III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado. [cor. ao art. 151, III do CPC/1973]
(1) Na justiça federal a fixação dos honorários do intérprete ou tradutor levará em consideração o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho (art. 10 da Lei 9.289/1996).
(1) Sobre o direito do beneficiário da justiça gratuita ao serviço de interpretação e tradução, bem como a forma de remuneração deste profissional, conferir art. 98, §1º, VI e Resolução 127/2011 do CNJ.
(2) De modo análogo, prevê o art. 192, § único que o documento produzido em língua estrangeira deverá ser juntado aos autos em companhia de sua versão em língua portuguesa.
Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem: [cor. ao art. 152 do CPC/1973]
I – não tiver a livre administração de seus bens; [cor. ao art. 152, I do CPC/1973] (1)
II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo; [cor. ao art. 152, II do CPC/1973] (2)
III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos. [cor. ao art. 152, III do CPC/1973]
(1) Por este dispositivo veda-se que o intérprete ou tradutor seja pessoa relativamente ou absolutamente incapaz (arts. 3º e 4º do CC).
(2) A regra que impossibilita a atuação da testemunha como intérprete ou tradutora do juízo busca garantia a imparcialidade deste auxiliar da justiça, uma vez que a visão parcial e tendenciosa da testemunha sobre os fatos que envolvem a lide poderia deturpar facilmente a interpretação conferida ao documento estrangeiro ou ao depoimento prestado por estrangeiro.
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158. [cor. ao art. 153 do CPC/1973] (1)
(1) Assim, equiparando a condição do perito judicial ao do intérprete e tradutor, assegura-se o direito destes profissionais à recusa do trabalho a que foram designados (art. 157) e, ao mesmo tempo, garante-se às partes do processo o direito de recusarem estes profissionais em virtude de impedimento ou suspeição (art. 148, II) e o direito de serem ressarcidas em virtude de informações inverídicas prestadas de forma dolosa ou culposa (art. 158).