Seção II – Do Perito(art. 156 a 158)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. [cor. ao art. 145 do CPC/1973] (1)

§1oOs peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. [cor. ao art. 145, §1º do CPC/1973] (2)

§2oPara formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. [não existe cor. no CPC/1973]

§3oOs tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. [não existe cor. no CPC/1973]

§4oPara verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. [não existe cor. no CPC/1973]

§5oNa localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. [cor. ao art. 145, §3º do CPC/1973]


 

(1) A prova pericial será determinada pelo juízo quando a elucidação dos fatos que circunscrevem o processo demandarem o exame, a vistoria ou a avaliação de um especialista técnico (art. 464).

Assim, a prova pericial será indeferida quando (art. 464, §1º): (i) este conhecimento técnico for prescindível; (ii) houver outras provas que supram a necessidade desta avaliação especializada ou (iii) a verificação for impraticável. Ademais, ainda que pertinente, a perícia poderá ser substituída pela produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de baixa complexidade (art. 464, §2º).

 

(1) Sobre as regras de fixação do valor dos honorários periciais quando o expert for nomeado pelo juiz, conferir art. 465, §2º e §3º, ou quando escolhido pelas próprias partes, art. 471.

Ademais, sobre a responsabilidade do adiantamento dos honorários periciais, conferir anotações ao art. 95; sobre a responsabilidade do adimplemento final das custas processuais, conferir anotações ao art. 82, §2º.

 

(1) O perito não é parte legítima para impugnar a decisão judicial que fixa o valor de seus honorários: “Nos termos da orientação do Tribunal, o perito judicial não possui legitimidade para recorrer, mesmo quando lhe é imposta multa pelo Juízo, cabendo-lhe manejar o mandado de segurança se presentes os requisitos a esse inerentes”. (STJ, REsp 187.997, j. 20.11.2001). Neste sentido: STJ, REsp 410.793, j. 28.09.2004 e TJPR, AP 1406986-8/01, j. 22.03.2017.

Contudo, em sentido contrário: “Negar ao perito o direito de recorrer da decisão que arbitra seus salários é trancar-lhe o acesso à via judicial para a defesa de seus direitos”. (TJMS, EI 2002.000085-1, j. 27.05.2002).

 

(1) O perito não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão que declara seu impedimento ou suspeição: “quem deve figurar no pólo passivo do presente recurso é a autora da demanda principal (empresa Bandeirantes Dragagem e Construção Ltda.) e não o perito nomeado nos autos, pois este é apenas auxiliar do juízo, não figurando como parte na lide. Veja-se, aliás, que o interesse na produção da prova pericial é das partes envolvidas no litígio e não do perito, que apenas deve prestar informações acerca da sua imparcialidade. Decorre daí, que o perito nomeado pelo Juízo a quo somente deve integrar o presente recurso na condição de terceiro interessado, sendo da parte adversária do recorrente a legitimidade para defender a manutenção do expert, eis que é ela quem efetivamente possui o interesse na produção dessa prova”. (TJPR, AI 653350-4, j. 22.06.2010). Neste sentido: TJPR, AI 606285-9/01, j. 02.09.2009.

Contudo, em sentido contrário: “Inicialmente, no que diz respeito à impossibilidade do perito figurar como agravado, importa consignar que se trata de agravo de instrumento interposto da decisão que rejeitou a exceção de suspeição, em que o perito, ora agravado, figurou como excepto, fato que o legitima para figurar com parte agravada”. (TJPR, AI 1135446-8, j. 13.11.2014).

Além disso, sobre as hipóteses de impedimento e suspeição do perito, que devem ser alegadas pelas partes no prazo de 15 dias a contar da intimação do despacho judicial nomeando-o (art. 465, §1º, I), conferir anotações ao art. 148, II.

 

(2) O perito que atua na causa não poderá ser intérprete ou tradutor (art. 163, II).

 

(2) O juiz pode delegar a realização da perícia a órgão técnico especializado, ao invés de perito específico: “Irresignação contra respeitável decisão que determinou a realização de perícia médica junto ao IMESC. Pleito para nomeação de perito particular, às custas da seguradora agravada. Descabimento. Ausência de prejuízo. Desnecessidade da nomeação de perito judicial”. (TJSP, AI 2082326-95.2014.8.26.0000, j. 21.08.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2046623-69.2015.8.26.0000, j. 09.04.2015 e TJSP, AI 2151471-44.2014.8.26.0000, j. 08.09.2014.

 

(2) A ausência de habilitação legal do perito torna inválido o laudo pericial por ele produzido: “Com efeito, o acórdão recorrido reconhece que os profissionais que realizaram e assinaram o exame para investigação da paternidade pela análise do DNA não possuíam, à época de realização da perícia, o necessário Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). Todavia, esta Corte Superior já se manifestou pela inidoneidade da aludida prova pericial, uma vez que faltava aos peritos a devida habilitação específica, sendo irrelevante que o exame tenha sido realizado em órgão público conceituado”. (STJ, REsp 717.369, j. 30.04.2010). Neste sentido: STJ, REsp 689.560, j. 15.04.2010.

 

(2) A parte não pode alegar a incapacidade técnica do perito ou sua parcialidade, uma vez decorrido o prazo específico para tanto (art. 468, I): “Em se tratando de nulidade relativa, nos termos do art. 245 do CPC, deve ela ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Assim, diante da inércia do interessado quanto à nomeação do perito, opera-se a preclusão do direito de arguir sua incapacidade técnica”. (STJ, REsp 1.095.271, j. 07.02.2013).

E ainda: “Decorrido o prazo para a interposição de recurso contra a Sentença que, em seu dispositivo, nomeou o perito-liquidante, e já oferecido o laudo, não pode ser acolhida a impugnação da nomeação do expert, fundada em suposta ausência de capacidade técnica em razão da preclusão antes ocorrida”. (STJ, REsp 914.363, j. 19.08.2010).

Porém, admite-se a alegação de incapacidade técnica do perito, quando tal característica tornar-se evidente apenas quando da entrega do laudo pericial: “Embora tenha sido realizada perícia conforme solicitado pelas partes, a prova não foi conduzida por atuário mas por perito contábil que, mesmo reconhecendo que os quesitos formulados pertencem à área atuarial, aceitou a incumbência do Juízo. Em face, porém, das ponderações da parte autora e da necessidade de elucidar se o montante da reserva de poupança foi, de fato, calculado atuarialmente, impõe-se a desconstituição da sentença e a realização de nova prova técnica, por profissional da área”. (TJRS, AP 70000258517, j. 29.08.2001).

 

(2) Há acórdãos que entendem que a incapacidade técnica do perito configura, na verdade, hipótese de nulidade absoluta do ato processual: “A ausência de conhecimento técnico do Perito configura nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, não sofre os efeitos do instituto da preclusão”. (TJRS, AP 70054118385, j. 26.06.2013). Neste sentido: TJRS, AI 70048862650, j. 27.06.2012 e TJRS, AP 70054114368, j. 03.05.2013.

 

(2) A Lei 12.842/2013 regulamenta o exercício da medicina e a aplicação do conhecimento técnico dos profissionais formados nesta área para o cenário jurídico ocorre, sobretudo, através dos seguintes dispositivos:

Art. 4º, XII: “São atividades privativas do médico realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”.

Art. 5º, II: “São privativos de médico perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”.

 

(2) A Lei 5.517/1968 regulamenta o exercício da medicina veterinária, e a aplicação do conhecimento técnico dos profissionais formados nesta área para o cenário jurídico ocorre, sobretudo, através dos seguintes dispositivos:

Art. 5º, h: “É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias”.

Art. 6º, g: “Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal”.

 

(2) O Decreto 66.408/1970 regulamenta o exercício de atuário e a aplicação do conhecimento técnico dos profissionais formados nesta área para o cenário jurídico ocorre, sobretudo, através dos seguintes dispositivos:

Art. 5º, V: “A assessoria obrigatória do atuário existirá sempre na elaboração ou perícia do Balanço Geral e Atuarial das emprêsas de seguros, resseguros, capitalização, instituições de Previdência Social e outras entidades congêneres”.

Art. 6º. “A participação do atuário será obrigatória em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades enumeradas nos artigos 4º e 5º deste Decreto”.

 

(2) A Lei 5.194/1966 regulamenta o exercício da engenharia, da arquitetura e da agronomia e a aplicação do conhecimento técnico dos profissionais formados nestas áreas para o cenário jurídico ocorre, sobretudo, através dos seguintes dispositivos:

Art. 7º, c: “As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica”.

Art. 13: “Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, sòmente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acôrdo com esta lei”.

 

(2) A Lei 12.378/2010 regulamenta o exercício da arquitetura e do urbanismo e a aplicação do conhecimento técnico dos profissionais formados nestas áreas para o cenário jurídico ocorre, sobretudo, através do seguinte dispositivo:

Art. 2º, VI:  “As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem”.

 

(2) Há acórdãos que admitem que a avaliação de imóvel seja realizada por corretor de imóveis: “Ao contrário do que afirmam os agravantes a avaliação de imóveis não é atribuição exclusiva de engenheiros, posto que determinação de valor para venda de imóvel, demanda, essencialmente, conhecimento de mercado imobiliário local, matéria que não é exclusiva do âmbito de atuação de engenheiros e arquitetos, mas inclui-se no ramo de atividade dos corretores de imóveis”. (TJSP, AI 0023658-39.2012.8.26.0000, j. 04.06.2012).

E ainda: “A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais”. (STJ, REsp 130.790, j.05.08.1999).

Contudo, em sentido contrário: “Com o devido respeito, segundo a L 5194/66 7.º c, a função de avaliar imóveis é prerrogativa de engenheiro civil, arquiteto e engenheiro agrônomo. O corretor de imóveis não está habilitado para exercer a função de avaliador, privativa, por lei, dos profissionais inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). A avaliação de bens imóveis requer conhecimentos específicos em matemática financeira, estatística e domínio dos métodos avaliatórios, bem como conhecimentos acerca de fundações, estruturas e coberturas de imóveis. Além disso, é necessário que o profissional domine os conhecimentos que envolvem as características próprias dos materiais empregados no imóvel avaliando, suas qualidades e finalidades, bem como o valor e a quantidade do que foi empregado na construção”. (TJPR, AI 1334219-1, j. 02.09.2015).

De modo semelhante a este último posicionamento, entende-se que a realização da perícia por um engenheiro civil ou agrônomo é imprescindível:

 

(i) nas ações de desapropriação: “Na espécie, não houve observância do referido dispositivo legal, porquanto foi nomeado corretor de imóvel para proceder à avaliação do imóvel desapropriado, o que de fato viola o determinado por lei”. (STJ, AI 133.4673, j. 30.09.2010). Neste sentido: TJPR, AI 1425305-5, j. 25.08.2015 e TJPR, AP 1388027-4, j. 15.09.2015.

E ainda: “Por se tratar de imóvel rural, a avaliação deveria ser realizada por engenheiro agrônomo, uma vez que as características do solo influenciam sobremaneira no valor do bem expropriado”. (TJPR, AI 1187930-8, j. 15.07.2014).

 

(ii) nas ações em que se demanda um conhecimento técnico sobre a estrutura do imóvel: “E, ainda que se aceite a especialidade em engenharia mecânica naval, observo, sem menosprezar a capacidade intelectual e o conhecimento científico do renomado perito, atuante em diversos Juízos deste Tribunal, que não possui ele a competência, nela incluídos os conhecimentos, as habilidades e os valores exigidos para a análise dos supostos problemas de infiltração que acometeram o imóvel da apelante, mas que certamente são encontrados no profissional na engenharia civil”. (TJRJ, AP 0120843-45.2007.8.19.0001, j. 07.01.2016).

 

(2) O Decreto-Lei 9.295/1946 regulamenta o exercício da contabilidade e a aplicação do conhecimento técnico dos profissionais formados nesta área para o cenário jurídico ocorre, sobretudo, através do seguinte dispositivo:

Art. 25, c: “São considerados trabalhos técnicos de contabilidade perícias judidais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade”.

 

(2) As atividades descritas na lei de regulamentação do exercício de contadoria devem ser exercidas por este profissional com exclusividade: “A pericia contábil deve ser efetuada por contador (profissional portador de diploma universitário) devidamente inscrito no conselho de contabilidade, e não por técnico em contabilidade ou administrador de empresas”. (STJ, REsp 115.566, j. 18.08.1997).

E ainda: “Portanto, em que pese a Perita Administradora nomeada alegar que possui condições técnicas suficientes para elaboração da prova pericial contábil, é caso de se revogar tal nomeação, a fim de que seja nomeado perito Contador, especialmente para que não haja futura alegação de prejuízo ou possível declaração de nulidade da perícia”. (TJPR, AI 1475201-7, j. 02.12.2015).

 

 

Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. [cor. ao art. 146 do CPC/1973] (1)

§1oA escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. [cor. ao art. 146, § único do CPC/1973]

§2oSerá organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Dentre as funções com prazos determinados atribuídos ao perito, destacam-se: (i) a apresentação da proposta de honorários, do currículo e de seu contato pessoal, em 5 dias a contar da intimação do despacho de sua nomeação (art. 465, §2º); (ii) o esclarecimento de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, em 15 dias após manifestação das partes sobre o laudo pericial (art. 477, §2º) e (iii) a entrega do laudo final, cujo prazo será definido pelo magistrado (art. 465) e poderá, mediante motivo justificável, ser prorrogado pela metade do tempo originalmente atribuído (art. 476).

O descumprimento pelo perito, sem motivo justificável, de qualquer um dos prazos que lhe foram determinados poderá acarretar na sua substituição, comunicação do ocorrido à corporação profissional respectiva e até mesmo a imposição de multa (art. 468, caput e §2º).

 

(1) O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição (arts. 148, II e 467), hipótese em que o magistrado nomeará um novo perito (art. 467, § único).

 

 

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. [cor. ao art. 147 do CPC/1973] (1)


 

(1) A simples ocorrência de erro técnico pelo perito quando da elaboração do laudo não é suficiente para a aplicação da sanção: “Por conseguinte, verifica-se que o laudo pericial não está em consonância com o acórdão, deixando de afastar a capitalização, inclusive anual, considerada ilegal por este E. Tribunal de Justiça. Deste modo, para sanar esse vício, impõe-se a realização de novos cálculos, renovando-se a perícia realizada. Não vinga, todavia, a postulação dos agravantes no sentido de se aplicar penalidade ao vistor judicial pelo erro. (…) Não há, porém, qualquer evidência de ter ele obrado dolosa ou culposamente – de resto, sequer houve imputação nesse sentido – deixa o ocorrido de se amoldar ao tipo legal”. (TJSP, AI 0145099-55.2010.8.26.0000, j. 15.07.2010).

De modo semelhante, a decretação de suspeição ou impedimento do perito não basta para a sua punição: “O fato mostra-se suficiente para retirar a imparcialidade, não porém visando demonstrar algum conluio, comportamento adrede para prejudicar a agravante, nem mesmo a propalada falsa perícia, daí porque, conforme a doutrina e a jurisprudência, manifesto o insucesso recursal. (…) Deste modo, ainda que a conduta profissional do perito tivesse ensejado o incidente de suspeição acolhido, não se pode afirmar, categoricamente, tenha agido com culpa ou dolo para inabilitação reclamada”. (TJSP, AI 0055296-90.2012.8.26.0000, j. 28.06.2012).

 

(1) O art. 342 do Código Penal tipifica como crime a conduta do expert que, no curso do processo judicial, do processo administrativo, do inquérito policial ou do juízo arbitral faz afirmação falsa ou nega a verdade sobre determinado fato.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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