Seção III – Da Assistência Litisconsorcial(art. 124)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. [cor. ao art. 54 do CPC/1973] (1)


 

(1) Para que o assistente litisconsorcial seja admitido como tal no processo é imprescindível que exista uma relação de direito material entre ele e a parte contrária: “Assistência litisconsorcial indeferida. Inexistência de qualquer relação de direito material entre a agravante e o adversário do assistido. Agravante que é locatária de imóvel, cuja alienação se pretende anular. (…) inexiste qualquer relação de direito material entre a agravante e o adversário do assistido. Entretanto, sendo locatária de imóvel, cuja alienação se pretende anular, é certo ter a agravante interesse jurídico na obtenção de sentença favorável à ora agravada, para que seja mantido o contrato de locação celebrado entre elas”. (TJSP, AI 0216956-93.2012.8.26.0000, j. 19.02.2013). Neste sentido: STJ, AREsp 427.623, j. 27.05.2015 e TJSP, AP 9121732-48.2007.8.26.0000, j. 12.08.2008.

E ainda: “O assistente litisconsorcial detém relação de direito material com o adversário do assistido, de modo que a sentença que vier a ser proferida, em relação a ele, constituirá coisa julgada material. Assim, não há como afastar a legitimidade passiva ad causam do recorrente”. (STJ, REsp 623.055, j. 19.06.2007).

 

(1) O assistente litisconsorcial detém os mesmos poderes processuais que seriam outorgados ao litisconsorte: “Na hipótese dos autos, a assistência é qualificada ou litisconsorcial, porquanto o assistente atua com poderes equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a quaestio iuris em litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para discutí-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido”. (STJ, AgRg no REsp 916.010, j. 19.08.2010).

E ainda: “necessárias à discussão e defesa de seus interesses, tornando-se despiciendo, portanto, o ajuizamento de nova ação com o propósito de rediscutir a mesma matéria” (STJ, AgRg no AI 1.002.214, j. 14.02.2012).

 

(1) Caso o assistido seja derrotado, o assistente litisconsorcial responderá proporcionalmente pelo ônus da sucumbência, aí incluídos tanto as despesas processuais quanto os honorários advocatícios (art. 87).

Nestes casos, a responsabilidade entre o assistido e o assistente é solidária: “Contudo, ao se portar como “assistente litisconsorcial” da parte requerida, responde solidariamente pela condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais à parte autora”. (TJSP, AP 0005144-49.2010.8.26.0019, j. 08.06.2017). Neste sentido: TJSP, AP 1008631-46.2014.8.26.0576, j. 15.09.2016.

Porém, há julgados que, interpretando literalmente a regra do art. 94, limitam a responsabilidade do assistido apenas às custas processuais, excluindo, portanto os honorários sucumbenciais: “Consoante estabelece o CPC, não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios, litteris: ‘Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo’”.(STJ, REsp 579.739, j. 17.02.2005). Neste sentido: STJ, AI 778.630, j. 13.04.2010 e STJ, REsp 977.214, j. 11.12.2008.

Contudo, em sentido contrário, há acórdãos que excluem a responsabilidade do assistido em determinadas hipóteses: “Não justifica a responsabilização do assistente processual pelas despesas processuais quando mínima a sua participação no processo”. (TJMT, AP 00257524520108110000, j. 20.04.2011). E ainda: “Entendo desnecessária a fixação dos honorários advocatícios para a A. F. S/A (falida), ora embargante, eis que sua participação como assistente processual (fls. 260) foi espontânea, ou seja, integrou-se ao pólo passivo espontaneamente”. (TJPR, ED 591489-2/01, j. 15.07.2010).

 

(1) Por deter os mesmos poderes que o assistido, ainda que este nada manifeste, o assistente pode interpor recurso: “O agravante foi admitido nos autos como assistente litisconsorcial da executada Terezinha de Faria. Toda e qualquer decisão proferida no processo produzirá efeitos também em relação a ele, que, inclusive, não poderá rediscuti-la em outros autos. Assim, possui ele nesta demanda todos os poderes processuais equivalentes ao do assistido, inclusive para a interposição deste recurso”. (TJSP, AI 2069003-86.2015.8.26.0000, j. 25.05.2015).

Tratando-se de assistente litisconsorcial admite-se, até mesmo, a interposição do recurso diante da manifestação explícita de desinteresse da parte contrária: “Legitimidade do falido que se mantém, o qual passa a atuar como assistente litisconsorcial. Art. 54 do CPC. Legitimidade para a interposição de recurso pelo assistente ainda que contrária à vontade do assistido. (…) Nesses moldes, a atuação da massa falida não se resume a um mero interesse jurídico, mas de direta influência da resolução do caso em sua esfera subjetiva. Atuando como verdadeiro litisconsorte sua legitimidade de recorrer independe do interesse do assistido em razão da repercussão da solução da lide em sua própria esfera de direito”. (TJSP, AP 9089108-82.2003.8.26.0000, j. 30.08.2010).

Ademais, sobre as hipóteses de interposição de recurso pelo assistente simples, conferir anotações ao art. 121.

 

(1) Tratando-se de hipótese de substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial do substituto (art. 18, § único).

 

(1) nas hipóteses de alienação da coisa ou do direito litigioso, o adquirente pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante (arts. 109, §2º e 124).

Assim, neste sentido, o mesmo se aplica ao compromissário comprador: “Assistência Litisconsorcial. Subsistente a decisão que, em sede de ação de desapropriação, admitiu o ingresso dos agravantes, compromissários compradores do imóvel a ser expropriado, na condição de assistentes litisconsorciais, eis que ausente registro do compromisso no cartório competente”. (TJSP, AI 2115174-38.2014.8.26.0000, j. 03.09.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0004043-29.2013.8.26.0000, j. 19.03.2014 e TJSP, AI 0004043-29.2013.8.26.0000, j. 19.03.2014.

 

(1) “Mesmo estando regularmente representado o espólio, têm os herdeiros o direito de integrar o polo passivo da ação, na qualidade de assistentes litisconsorciais (CPC/1973, art. 54). E, nessa condição, podem os herdeiros impugnar o acordo firmado entre as partes, pois a eles não se aplica o disposto no artigo 53 do CPC/1973”. (TRF3, AP 0005721-14.2009.4.03.6105, j. 04.10.2016). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 122.092, j. 02.12.1998 e TJSC, AI 2007.005810-5, j. 02.10.2007.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

3 COMENTÁRIOS

  1. Parabéns pela bela peça.
    Os fundamentos deixarem, com clareza, o entendimento sobre o assunto.
    Caso seja possível, peço me enviar essa matéria, via e-mail, na plataforma WORD.
    Grato.

  2. Um dúvida: numa ação indenizatória por uso indevido de direito autoral, o co-compositor pode intervir na qualidade de assistente litisconsorcial? A indenização fixada, no caso de procedencia da ação, também será arbitrada em favor do assistente litisconsorcial (co-compositor) ou somente para o autor (assitido) da ação?

    • Olá Felipe,

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo, indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

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