Artigo 260 – E

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Art. 260-E.  Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).


I – comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

II – baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

III – considerar como valor dos bens doados:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

Parágrafo único.  O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

 

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