Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide).
§ 1o A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).
I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).
III – 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).
§ 2o A dedução de que trata o caput: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).
I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).
II – não se aplica à pessoa física que: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).
a) utilizar o desconto simplificado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).
b) apresentar declaração em formulário; ou (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).
c) entregar a declaração fora do prazo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).
III – só se aplica às doações em espécie; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012). V – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).
§ 3o O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).
§ 4o O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3o implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).
§ 5o A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).