Artigo 255

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Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena – multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.


 

            O legislador preocupou-se também com os trailers que são exibidos no início do espetáculo ou dos filmes. Tais amostras de programação devem estar adequadas com a classificação etária permitida ao programa que se esteja assistindo.

            Este mesmo conceito deve valer para os programas de televisão, que não podem transmitir em seus intervalos cenas que estejam fora da classificação etária permitida para o horário.

            Assim, com esta disposição da lei bem como em relação ao dispositivo anterior, percebe-se que o direito do menor em ter acesso a diversões e espetáculos públicos é limitado ao seu grau de desenvolvimento.

 

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